Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000344-25.2026.8.16.0072/PR
AUTOR: CASSIA ANGELINA DA SILVA,
ADVOGADO(A): AISCHA LUIZARI VIEIRA BUENO (OAB PR106654)
AUTOR: THAINA CAROLINA DA ROCHA ENDO
ADVOGADO(A): AISCHA LUIZARI VIEIRA BUENO (OAB PR106654)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cássia Angelina da Silva e Thainá Carolina da Rocha Endo em face de Cresol Confederação.
Em síntese, as autoras alegam que constataram diversos lançamentos indevidos em seus cartões de crédito (sob a rubrica "GOOGLE"), os quais geraram elevação das faturas e incidência de encargos do crédito rotativo. Aduzem que foram induzidas a parcelamentos sem informações claras acerca do CET e dos juros. Noticiam que, embora a ré tenha procedido a estornos parciais, manteve a cobrança de encargos financeiros e antecipou unilateralmente compras parceladas legítimas da autora Thainá, mantendo o bloqueio dos cartões.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos encargos e juros incidentes sobre a fatura da autora Thainá, o restabelecimento do cronograma de parcelamento original de suas compras regulares, a emissão de faturas expurgadas e a abstenção de negativação e bloqueios do cartão fundados no débito controvertido.
Vieram os autos conclusos.
2. Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
Do que se pode extrair da petição inicial apresentada, a pretensão autoral se fundamenta primordialmente em duas questões: i) os lançamentos tido como indevidos nas faturas originados da Plataforma Google, que teriam causado a evolução da dívida; ii) o parcelamento da dívida aceito, ao que consta, pela autora Thainá sem informações suficientes dos aspectos da contratação.
Sob ambos os aspectos, por ora, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado. A parte autora juntou apenas faturas que comprovam a existência dos lançamentos questionados, mas que não permitem a análise dos negócios jurídicos celebrados e, tampouco, do parcelamento contratado. Assim, tal documento não permite, em um juízo sumário, a conclusão de ocorrência de ilegalidade.
Com efeito, a apuração da legitimidade individualizada dos lançamentos, a exata dinâmica da contratação do parcelamento e indevida antecipação dos parcelamentos de compras, bem como a conformidade dos encargos financeiros exigidos e estornados administrativamente constituem matérias fáticas bastante complexas, as quais não se mostram evidentes de plano unicamente pelos documentos acostados à petição inicial.
Embora, de fato, existam diversos lançamentos sob a rubrica "DL GOOGLE" nas faturas apresentadas, que podem, eventuamente, indicar clonagem ou algum tipo de fraude com o cartão de crédito das autoras, eles não podem, por si só, serem considerados como causas do alegado endividamento, já que as faturas apresentadas também indicam uso normal e rotineiro dos cartões.
Aliás, é forçoso reconhecer que parte dos débitos sob a rubrica "Google", referem-se assinaturas de plataformas de streaming (como HBO, Globoplay e Disney) e nuvem (Google One), e não constituem valores muito expressivos nas faturas.
Outrossim, não se pode desconsiderar que não houve, na inicial, suficiente delimitação de quais lançamentos seriam tido como indevidos, já que somente houve menção aos débitos sob a rubrica "Google", desconsiderando-se que são várias as espécies de lançamentos. A pretensão é, pois, imprecisa neste ponto, não sendo possível delimitar quais seriam os lançamentos efetivamente questionados.
No mais, apenas a partir da fatura de março de 2026 (Evento 17- Fatura 16) nota-se maior volume de lançamentos ao que parece sem origem esclarecida ("Google Unsolved"/"Google Unsolv Hidd" - embora, em rápida pesquisa pela internet, pude constatar que tais lançamentos podem ter veinculação a compras online feitas um jogo online denominado Unsolved: Hidden Treasures).
No entanto, nota-se que a fatura imediatamente anterior (Fatura 17) já estava em valor semelhante (e com menos lançamentos de tal natureza), do que se pode concluir que a evolução da dívida não ocorreu naquele mês especificamente.
Embora tais lançamentos tenham sido reiterados nas faturas posteriores, e certamente influíram no aumento da dívida, não se pode desconsiderar a aparente inércia das autores frente a tais lançamentos, já que, ao que parece, não tomaram qualquer medida a respeito, ainda que os lançamentos tenham sido reiterados. Veja-se que as próprias autoras afirmam, na inicial, que "tais lançamentos vinham ocorrendo há vários meses, elevando artificialmente o valor das faturas e impedindo o pagamento integral dos débitos mensais". Com efeito, as faturas apresentadas indicam que, por meses (ao menos de fevereiro a maio), foram lançados dezendas de débitos sob rubricas semelhantes no cartão de crédito da autora Cassia sem que, ao que parece, tenha sido tomada alguma providência a respeito. Como se sabe, é costumeiro que as instituições financeiras promova a notificação dos clientes quanto ao uso de cartões de crédito, seja via app ou via SMS.
Em rápida análise das faturas apresentadas, verifica-se que, no cartão de titularida da autora Thainá, foram verificados:
Na fatura de fevereiro de 2026: 19 lançamentos sob a rubrica Google Unsolved Hidd/ DL Google Unsolv, totalizando R$ 534,19.
Na de março de 2026, 26 lançamentos, totalizando R$ 1.373,79.
Na de abril de 2026, 2 lançamentos, totalizando R$ 34,98.
Na de maio de 2026, 13 lançamentos, totalizando R$ 959,19.
Tais valores são, em princípio, de pequena monta frente ao valor das faturas apresentadas, considerando os demais gastos nela registrados.
Já da fatura de junho, além de débitos, constam diversos estornos, gerando crédito em favor da autora, indicando que, ao menos em tese, houve, pela parte ré, atuação a respeito.
Embora, evidentemente, não se possa atribuir exclusivamente às autoras responsabilidade exclusiva por eventual fraude nas compras, não se pode desconsiderar o aparente comportamento omisso por parte delas frente aos lançamentos.
Por sua vez, quanto ao cartão titularizado pela autora Cassia, verifica-se existirem diversos lançamentos que, embora origundos da Google, possuem origem esclarecida e podem ser regulares.
Nos meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, verifica-se diveros lançamentos, como dito anteriormente, vinculados a plataformas de streaming (Globoplay, HBO, Disney), Gympass e espaço em nuvem (One), com pagamentos recorrentes. E, na inicial, não restou esclarecido se tais lançamentos também estariam sendo imputados indevidamente à autora.
Somente a partir do mês de fevereiro é que passaram a incidir débitos semelhantes aos verificados nas faturas da autora Thainá, sob a rubrica "Google Unsolved/Hidd":
Em fevereiro, 21 lançamentos, no total de R$ 444,87.
Em março, 77 lançamentos, no total de R$ 1973,00.
Em abril, 57 lançamentos, no total de R$ 1819,02.
Em maio, 39 lançamentos, no total de R$ 1629,77.
Em junho, por sua vez, já passaram a incidir diversos créditos na fatura, indicando a realização de estornos pela instituição financeira, além do reprocessamento da fatura.
Neste cenário, é forçoso concluir que a concessão de tutela de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária, mostra-se medida açodada.
Outrossim, consta da inicial que o parcelamento supostamente ofertada pela ré, via whatsapp foi, ao que parece, livremente aceito pela autora Thainá. Embora a autora afirme que "no momento do recebimento da mensagem, encontrava-se em horário de trabalho, limitando-se a responder positivamente à proposta apresentada, sem, contudo, ter a exata compreensão de que estaria sendo formalizado parcelamento relativo aos dois cartões de crédito", ela não nega a contratação. Eventual descuido ou falta de atenção com o teor da contratação supostamente ofertada não lhe socorre, porque, caso tivesse dúvida ou impossibilitada de analisar seu teor, bastava não ter aceito, deixando para analisar a proposta em um momento de maior tranquilidade.
A forma de celebração e as condições de tal parcelamento demandam, portanto, contraditório e aprofundamento da cognição.
No mais, não há nenhuma comprovação do contato feito pela suposta funcionária Mônica ou do diálogo travado entre ela e a autora Thainá, em que teria sido ofertado o parcelamento e suas condições. Outrossim, não houve demonstração formal da efetiva contestação dos lançamentos tido como indevidos.
Assevera-se, assim, que, antes de implementado o contraditório, a mera alegação da parte não é suficiente para permitir o acolhimento de sua pretensão e, por ora, admitir a alegação de fraude ou de falha no serviço. Veja-se que com as atuais facilidades proporcionadas pela internet (que permite o registro de reclamações online, seja perante o BACEN, Procon, Reclame Aqui ou na plataforma consumidor.gov, por exemplo) a mera alegação da parte não tem o condão de evidenciar a ilegalidade alegada. Não se está aqui exigindo a produção de prova negativa, mas a comprovação, com o mínimo de respaldo, credibilidade e diligência, pelo consumidor, de que a ilegalidade existe e que houve tentativa de solução.
No caso, embora a parte tenha alegado contatos com dois colaboradores da parte ré, não há nenhuma prova suficiente a respeito, até porque os prints de conversas mantidas via whatsapp apresentados nos autos não indicam suficientemente o interlocutor e nem fornecem dados acerca da contratação.
O caso demanda a instauração do contraditório, antes que se possa deliberar sobre as providências pretendidas pelas autoras, notadamente quanto ao afastamento da mora mediante o pagamento apenas da parte incontroversa da dívida, já que é preciso delimitar as responsabilides pelos lançamentos indevidos (se é que o são), os termos dos parcelamentos firmados, o acionamento da instituição financeira pelas autoras e, neste caso, as providências eventualmente tomadas ou não pela instituição financeira.
Diante disso, por ora, a mera alegação da parte, desprovida de qualquer prova documental que a respalde, não tem o condão de, antes de oportunizado o contraditório, autorizar o reconhecimento de ilegalidade.
Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência.
3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
4. Designe a Secretaria data para realização da audiência de conciliação.
5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, será oportunamente designada audiência de instrução, presidida pelo Juiz Leigo, diante da inviabilidade de se realizar o ato de forma una na Comarca. Sendo assim, faculto à parte ré a apresentação da contestação até aquela oportunidade, na forma do enunciado 10 do Fonaje, sob pena de revelia.
6. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
7. Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 4, 5 e 6 deste despacho, caso fornecido endereço diverso
Intimem-se. Diligências necessárias.