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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000344-02.2026.8.16.0112/PRRELATOR: BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR
AUTOR: ESTEFANI PAOLA ZOLIN
ADVOGADO(A): AURELIO MIGUEL BARTH (OAB PR121694)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 01/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000344-02.2026.8.16.0112/PR
AUTOR: ESTEFANI PAOLA ZOLIN
ADVOGADO(A): AURELIO MIGUEL BARTH (OAB PR121694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Estefani Paola Zolin em face de NU Pagamentos S.A. A autora sustenta que celebrou acordo para quitação de dívida mediante pagamento de entrada de R$ 8.500,00 e parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas de aproximadamente R$ 664,00. Afirma que efetuou o pagamento da entrada, porém a requerida não implementou o parcelamento e lançou o valor integral na fatura subsequente. Informa que buscou solução administrativa, ocasião em que teria sido reconhecida inconsistência no sistema. Requer, liminarmente, que a ré suspenda imediatamente a cobrança integral do saldo remanescente lançado na fatura de julho de 2026, abstenha-se de lançar juros, multas e encargos moratórios, restabeleça o parcelamento nos termos do acordo alegadamente firmado e se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou proceda à exclusão caso já realizada, sob pena de multa diária.
Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não se verifica a inequívoca probabilidade do direito da parte requerente necessária à concessão da tutela, devendo-se aguardar o contraditório e a produção probatória.
Da mesma forma, não se evidencia a probabilidade de dano irreparável para a parte requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, pois não há comprovação de que a inscrição supostamente indevida a esteja privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
No caso, recomenda-se que a parte autora consumidora, independentemente do ajuizamento desta ação, em vista da sua pressa, busque solução do conflito na esfera administrativa e através do site www.consumidor.gov.br. A recomendação se justifica pelos seguintes motivos: a) obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual vem colhendo bons frutos; b) existência de Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; ainda, c) existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk.
Designe-se audiência de conciliação e cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte:
- a audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95.
- faculta-se às partes a participação na modalidade semipresencial ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos próprios, com acesso à plataforma Microsoft Teams por meio do link disponível no processo, observadas as orientações constantes da carta de citação/intimação.
- que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.