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6000338-96.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 6000338-96.2026.8.26.0053/SP AUTOR: LILIANE LINO CONFESSOR ADVOGADO(A): ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB SP263860) DESPACHO/DECISÃO Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual, a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter, além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: • descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; • a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; • as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; • a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; • comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso; • comprovante da ocorrência do acidente do trabalho (como boletim de ocorrência, por exemplo), sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; • documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade; e • a comunicação de acidente de trabalho (CAT), eventualmente emitida pelo empregador para comunicação ao INSS sobre a ocorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer e juntar os seguintes documentos: Procuração válida, assinada de próprio punho ou, ainda, de forma eletrônica, assinado por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou por meio de assinatura eletrônica avançada, a qual deverá observar os mecanismos de garantia e integridade que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma em que ela foi realizada. A procuração juntada não pode ser aceita, uma vez que não é possível comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica1; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Intime-se. 1. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo revisou seu entendimento anterior, que limitava a aceitação de assinatura eletrônica em procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, conforme os parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.Nos termos do parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891 ((DJe de 02/08/2024), a Corregedoria deste Tribunal passou a admitir a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada para outorga de procurações, ressalvada a natureza jurisdicional das questões relativas à autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação.Conforme definido no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é classificada como aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.No expediente formado nos autos nº 2021/100891, a C. Corregedoria de Justiça reconheceu que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma “AASP Assinador”, enquadra-se na modalidade de “assinatura eletrônica avançada”, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:(i) geolocalização referenciada;(ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · Outros

    Processo 6000338-96.2026.8.26.0053 distribuido para Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho na data de 30/08/2026.

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