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6000338-15.2026.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Toledo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Almirante Barroso, 3222, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85900-020 - Fone: (45) 3327-9250 - Email: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Carta Precatória Cível Nº 6000338-15.2026.8.16.0170/PR AUTOR: PAULO CEZAR WENTZ ADVOGADO(A): MÁRIO KENNEDI FERRARI (OAB PR118031) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com efeitos ex tunc” movida por PAULO CÉZAR WENTZ em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN-PR, ajuizada inicialmente na Justiça Federal (ev. 1.2, fls. 5/11). A competência foi declinada a este Juízo, após ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido vinculado ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 19017235 e em relação ao Auto de Infração nº Z000215090, autuado pelo DER/PR, prosseguindo na Justiça Federal o processamento do pedido de nulidade dos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal (ev. 1.2, fls. 173/174). É o relato do essencial. Decido. 2. Tendo em conta que a competência deste Juízo foi reconhecida, exclusivamente, quanto ao pedido relacionado ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 19017235 e ao Auto de Infração nº Z000215090, autuado pelo DER/PR, conforme relatado, deverá a parte autora adequar a petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: i) delimitar expressamente os pedidos e respectivas causas de pedir que permanecem submetidos à apreciação deste Juízo, excluindo aquele cuja competência foi mantida na Justiça Federal; ii) adequar o polo passivo da demanda, observando-se também o órgão autuador da infração de trânsito impugnada. 3. Após, à conclusão. Diligências necessárias.

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