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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União da Vitória · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000338-03.2026.8.16.0174/PRRELATOR: JEANE CARLA FURLAN AUTOR: JARDEL RIAN BERNARDINO DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB PR106766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União da Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84600-901 - Fone: (42)3309-3604 - tjpr.jus.br - Email: uv-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000338-03.2026.8.16.0174/PR AUTOR: JARDEL RIAN BERNARDINO DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB PR106766) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda. Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Cabível, então, a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC, por estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora e a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante o fornecedor do serviço. Entretanto, é necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não alcança o dever de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais decorre de alegada violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual subsiste em seu desfavor o encargo de demonstrar, de forma suficiente, a ocorrência do prejuízo alegado e sua repercussão concreta, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Isso porque o dano moral, por não decorrer automaticamente da falha na prestação do serviço, exige prova de sua efetiva existência e extensão, o que não se presume no presente caso. Incluam-se os autos em pauta para audiência de conciliação virtual. Para isso, bastará a parte acessar o link disponibilizado na intimação. Caso pretenda participar presencialmente, deverá ir ao Fórum 15 minutos antes da hora marcada e apresentar-se na Secretaria, com a finalidade de possibilitar a organização da sala de audiências. Cite-se e intimem-se. Por fim, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, por ora, pois o acesso aos Juizados Especiais, em regra, independe do pagamento de custas, honorários e despesas (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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