AVENIDA WILLY BARTH, 181 - Bairro: CENTRO - CEP: 85877-000 - Fone: (telefone omitido) - Email: smi-2vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000337-63.2026.8.16.0159/PR EXEQUENTE: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A)
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: TAMARA GEREMIA MELCHIOR (OAB PR078723) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou documentos destinados a comprovar seu enquadramento como microempresa. Contudo, verifica-se que o contrato que fundamenta a execução foi celebrado pela F R T Operadora de Turismo Ltda., responsável pela prestação dos serviços turísticos, tendo o respectivo crédito sido posteriormente cedido à exequente. Por sua vez, embora a atividade principal da Fun Pay Meio de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda. seja de cobrança e informações cadastrais, seu objeto social também compreende expressamente a atividade de operadora turística, igualmente desenvolvida pela cedente. A atuação coordenada das empresas, a identidade parcial de seus objetos sociais e a circunstância de a exequente promover a cobrança dos créditos originados dos contratos celebrados pela F R T demonstram a integração operacional entre as pessoas jurídicas. 1.1. Desse modo, reconheço a existência de grupo econômico entre a Fun Pay Meio de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda. e a F R T Operadora de Turismo Ltda.. Consequentemente, para fins de verificação da capacidade de demandar perante o Juizado Especial, a receita bruta das empresas deve ser aferida conjuntamente, nos termos do Enunciado n.º 172 do FONAJE. Os documentos apresentados referem-se exclusivamente à exequente, não permitindo verificar a receita bruta conjunta do grupo econômico. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar, relativamente à F R T Operadora de Turismo Ltda.: a) certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada, expedida há menos de 90 dias; b) comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal, emitido há menos de 90 dias; c) balancetes, demonstrações contábeis ou declarações de receita bruta referentes aos dois últimos exercícios anteriores à propositura da ação. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente.