2026-09-16 · TJPR
Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000336-34.2026.8.16.0109/PR EXEQUENTE: JOAO APARECIDO CEDRAN ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES OYAMA (OAB PR062227) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que move JOAO APARECIDO CEDRAN em face de JAIRO GABRIEL BARBOSA LOURENCO. Em análise dos cálculos que acompanham a inicial, verifico que o credor não se utilizou dos parâmetros fixados nas normas do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, CC, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Desde a referida alteração legislativa, caso não convencionado pelas partes ou não previsto em legislação específica, o índice de correção monetária aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). E, em relação aos juros moratórios, novamente, quando não convencionados, deve ser aplicada a Taxa Selic, desconsiderada a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, CC. A jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, CC. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO [...] 5. Considerando que não houve comprovação de que tenham sido convencionados entre as partes, partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento a correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, que efetivamente prevê a adoção da SELIC. [...] “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014925-73.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.08.2025). 2. Desse modo, considerando que a parte credora deixou de observar o previsto nas referidas normas do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, CC, determino a intimação para, em quinze dias, emendar à inicial, com a apresentação de novos cálculos (art. 801, CPC). 3. Adianto, desde já, que a correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 4. Em caso de inércia, a inicial será indeferida. 5. Diligências e intimações necessárias.