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TJSP · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000335-46.2026.8.26.0602/SP AUTOR: FABIANA MANCA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE MENEZES MOREIRA (OAB SP359792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Fabiana Manca em face do Município de Sorocaba e do Estado de São Paulo, na qual a parte autora narra ser portadora de Diabetes Mellitus Autoimune do Adulto (LADA), encontrando-se em tratamento endocrinológico e utilizando insulinoterapia em múltiplas doses diárias. Sustenta, em síntese, que apresenta importante variabilidade glicêmica, episódios frequentes de hipoglicemia e dificuldade para realizar a quantidade necessária de monitoramentos por punção digital, razão pela qual sua médica assistente indicou o uso de sistema de monitorização da glicose por sensor, do tipo FreeStyle Libre ou equivalente. Alega que não possui condições financeiras de custear continuamente o tratamento, juntando declaração de hipossuficiência e documentos referentes à renda percebida. Afirma que a tecnologia pleiteada possui registro válido perante a ANVISA e que a não incorporação do dispositivo ao SUS não afasta a possibilidade de análise judicial individualizada da necessidade terapêutica. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do tratamento requerido e requer a concessão de tutela provisória de urgência para obtenção imediata do sistema de monitorização. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência, a condenação dos réus ao fornecimento contínuo do sistema de monitorização da glicose por sensor e dos insumos necessários ao seu funcionamento, bem como os demais consectários constantes da petição inicial. É o relatório. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública – JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Sabe-se que o novo Código de Processo Civil previu duas espécies do gênero TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aquela destinada a eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação: (i) tutela cautelar, a qual busca acautelar o resultado do processo e (ii) tutela antecipada, a qual busca satisfazer antecipadamente o resultado do processo. No caso, trata-se de tutela antecipada requerida em caráter incidental, de modo que aplicáveis as disposições contidas no artigo 300 do CPC/15. Em relação à pretensão, no entanto, não há como se deferir o pleito em caráter liminar. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência, em especial pela falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. De acordo com Nota Técnica nº 7364/2025 - NAT-JUS/SP, concluiu-se que: "Apesar da tecnologia FreeStyle Libre® ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos. É que não foram identificados elementos técnicos científicos indicativos de imprescindibilidade de fornecimento do aparelho específico requerido e dos sensores, em detrimento aos insumos disponíveis na rede pública para o monitoramento da glicemia. Além disso, também não configura um substituto comprovado para a automonitorização convencional, cuja referência é o teste glicêmico no sangue capilar por meio de uso de glicosímetro, existindo necessidade de maiores estudos, por exemplo avaliando a diferença fisiológica entre os valores de glicemia capilar e do líquido intersticial, nas diversas situações clínicas. Os membros do Comitê de Produtos e Procedimentos, presentes na 136ª Reunião Ordinária da CONITEC, em 06 de dezembro de 2024, deliberaram, por unanimidade, não incorporar o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente (FreeStyle Libre®) em pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Os insumos para aferição de glicemia capilar (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) estão disponíveis no SUS". Posta assim a questão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NOS AUTOS. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a ré para contestar ao pedido no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar em 15 dias.
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