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6000331-25.2026.8.16.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Porecatu · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Iguaçu, 65, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86160-000 - Fone: (43)3572-3551 - http://www.tjpr.jus.br - Email: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000331-25.2026.8.16.0137/PR AUTOR: JOAQUIM CLAUDIO NETO ADVOGADO(A): ELDER DA SILVA REIS (OAB PR068324) ADVOGADO(A): ELOISA APARECIDA JULIÃO DA SILVA MORAES (OAB PR060757) ADVOGADO(A): AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI (OAB PR064062) ADVOGADO(A): LEONARDO FURINI SIMEÃO DIAS (OAB PR115745) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por JOAQUIM CLAUDIO NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do Código de Processo Civil). 4. Com a apresentação da contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 5. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 6. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.

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