2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000325-81.2026.4.06.3806/MG AUTOR: ENZO MARTINS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): POLLYANA MEIRA LEAL AYALA (OAB MG122669) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação específica apresentada pelo INSS acerca do preenchimento do requisito da deficiência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação da perícia médica e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 06/2023 desta Subseção. Os peritos deverão responder os quesitos da parte autora, além daqueles constantes do Anexo da Resolução nº. 630/2025 do CNJ, que se trata do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial pedidos de BPC, em favor de pessoas com deficiência menores ou maiores de 16 anos de idade. Com a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias úteis. Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.