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6000324-39.2026.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000324-39.2026.8.16.0038/PR AUTOR: KAREN MACHADO PEREIRA CAPICHTEN ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO (OAB PR071908) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Inicial I. Considerados os termos da petição inicial e os documentos apresentados, sem prejuízo da posterior apreciação formal do pedido de tutela provisória de urgência, verifico a necessidade de contraditório prévio e de complementação de informações e documentos para adequada compreensão da controvérsia e segura deliberação a respeito da medida postulada. A autora pretende que o réu seja compelido a depositar em juízo ou a pagar diretamente à credora DCL Administração e Participações Ltda. o valor integral exigido na Execução de Título Extrajudicial nº 0005877-86.2026.8.16.0001, sob pena de multa diária. Embora os documentos indiquem, em princípio, que o réu assumiu obrigações relacionadas ao pagamento dos aluguéis e encargos do estabelecimento comercial adquirido, bem como a condição de fiador, devedor solidário e principal pagador perante a locadora, remanescem pontos relevantes a serem esclarecidos antes da imposição da obrigação satisfativa pretendida. Com efeito, o demonstrativo que acompanha a execução apresenta débito total de R$ 34.427,05, composto não apenas por aluguéis, condomínios e respectivos encargos, mas também por parcelas de R$ 9.772,41 identificadas como “aviso prévio” e “multa”, sem que estejam suficientemente esclarecidas, no material apresentado, a origem concreta desses valores, as circunstâncias da entrega das chaves e a responsabilidade interna do réu por tais parcelas. Além disso, embora a autora alegue estar sujeita a risco iminente de constrição patrimonial e afirme ter sido negativada, não foi identificada a apresentação de documentos contemporâneos que demonstrem a efetivação ou iminência concreta de penhora, bloqueio ou expropriação, tampouco documento atualizado e suficientemente individualizado acerca da alegada inscrição em cadastro de proteção ao crédito. A medida postulada, por sua vez, possui potencial impacto relevante sobre o réu, implica satisfação substancial de parcela central da pretensão principal e envolve pagamento de crédito discutido em processo submetido a outro Juízo. Como a situação indicada permite a manifestação das partes em prazos reduzidos sem perda, neste momento, da utilidade do provimento, mostra-se adequado viabilizar o contraditório prévio e a complementação documental. Assim, postergo, por ora, a apreciação formal do pedido de tutela provisória de urgência. II. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências de praxe, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência e apresente, conforme o caso, os documentos de que disponha, esclarecendo especialmente: a) se reconhece a obrigação de suportar os aluguéis, condomínios e demais encargos objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0005877-86.2026.8.16.0001; b) se reconhece sua responsabilidade pelas parcelas identificadas no demonstrativo de débito como “aviso prévio” e “multa”, indicando, em caso negativo, as razões fáticas e contratuais de sua discordância; c) as circunstâncias em que ocorreu a desocupação do imóvel e a entrega das chaves à locadora, indicando se participou, anuiu ou teve prévia ciência dessas providências; d) se efetuou algum pagamento relativo aos débitos discutidos, juntando os respectivos comprovantes; e) a situação de sua citação e de eventual defesa apresentada na execução referida, juntando os documentos pertinentes que estejam ao seu alcance; f) a possibilidade de composição quanto ao pagamento ou à assunção dos valores incontroversos. III. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sob pena de extinção, apresente documentos e esclarecimentos complementares relevantes à apreciação da causa, especialmente: a) cópia atualizada das movimentações da Execução de Título Extrajudicial nº 0005877-86.2026.8.16.0001, acompanhada das decisões, certidões e manifestações posteriores ao material já apresentado; b) informação documentada sobre a situação atual da citação do réu naquela execução e sobre eventual apresentação de embargos, impugnação ou outra defesa; c) informação atualizada sobre o saldo exigido, eventual pagamento, acordo, depósito ou alteração da cobrança; d) cópia de eventual decisão ou requerimento de penhora, bloqueio, arresto, pesquisa patrimonial, expropriação ou outra medida constritiva dirigida contra a autora; e) documento atualizado e suficientemente individualizado que comprove a alegada negativação, com indicação do credor, origem do débito, valor, data da inscrição e situação atual da restrição; f) esclarecimento circunstanciado acerca da origem das parcelas denominadas “aviso prévio” e “multa”, juntando a notificação de encerramento, pedido de desocupação, distrato, comunicações trocadas com a locadora ou com o réu e demais documentos pertinentes; g) esclarecimento acerca de quem promoveu ou solicitou a entrega das chaves do imóvel, indicando a data, as circunstâncias e eventual participação ou anuência do réu; h) esclarecimento acerca da divergência entre o endereço do estabelecimento indicado no contrato de compra e venda e aquele constante do contrato de locação e da execução, apresentando, se possível, documento que demonstre a correspondência entre os estabelecimentos mencionados. IV. Caso sobrevenha ato concreto de constrição patrimonial, alteração relevante da situação da execução ou outro fato superveniente relacionado à urgência alegada, poderá a autora comunicá-lo imediatamente, mediante apresentação do respectivo documento, para nova apreciação. V. Caso ainda não tenha sido designada, providencie-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, com a respective regular comunicação das partes. VI. Apresentada manifestação por parte do réu ou decorrido o prazo para tanto, desejando, diga a autora em 5 (cinco) dias. VII. Oportunamente, retorne concluso, em localizador relativo a “Liminares”, com comunicação interna à assessoria deste magistrado. VIII. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo e do CNFJ. IX. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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