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6000323-63.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000323-63.2026.8.16.0035/PR AUTOR: FRANCIELE LOBO CIUPKA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BELTRÃO DE SOUZA BRAGA (OAB PR075979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à restituição imediata das gatas supostamente entregues à ré mediante adoção responsável, além de outras medidas coercitivas e acautelatórias. Após análise detida dos documentos juntados, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Embora a autora alegue ter realizado adoção formal e ajustado condições específicas de guarda, o primeiro termo de adoção apresentado não contém assinatura da ré, conforme se observa do documento juntado aos autos. A ausência de assinatura impede reconhecer a existência de vínculo jurídico claro e válido que permita identificar, com segurança, quais animais foram efetivamente entregues e sob quais condições. Posteriormente, a autora juntou “acordo” firmado com a ré, porém o instrumento não especifica individualmente os animais, referindo-se apenas a “animais”, “gatos” ou “gatinhos”, sem elementos objetivos de identificação (sexo, idade, características físicas, microchip). Essa imprecisão documental compromete a própria exequibilidade da medida liminar, pois não é possível determinar, com segurança, qual animal deveria ser restituído, tampouco aferir se houve descumprimento da obrigação alegada. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, mas também viabilidade prática de cumprimento. No caso concreto, o pedido formulado, qual seja, a restituição imediata de “duas gatas específicas”, não possui lastro documental mínimo que permita ao Juízo identificar quais seriam esses animais, o que tornaria a ordem judicial materialmente inexequível, reproduzindo inclusive a mesma dificuldade já enfrentada após o acordo informal entre as partes, quando houve suposta entrega de animal diverso. Além disso, a autora requer, subsidiariamente, busca e apreensão do animal, medida que possui rito próprio e natureza de procedimento especial, não sendo cabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 8 do FONAJE. Diante desse cenário, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, seja pela fragilidade probatória, seja pela impossibilidade prática de cumprimento da ordem, seja pela incompatibilidade procedimental. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Intimações necessárias.

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