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Processo 6000323-49.2026.8.16.0072

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000323-49.2026.8.16.0072/PR AUTOR: ALS CONVENIENCIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR (OAB PR111066) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 70 da Portaria nº 38/2024 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Certifico que não foi(ram) localizado(s) nos autos: Uma ou mais das documentações exigidas [2] para provar o enquadramento da parte autora pessoa jurídica no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995; 2) Procedo à ordenação de diligência de intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha. “Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes TODOS estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 90 (noventa) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (ano anterior ao ajuizamento), somente em relação às empresas de pequeno porte; III – desnecessária a apresentação dos balanços tratando-se de MICROEMPRESA; IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º."

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