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TJPR · Vara do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Libertadores da América, 329, Fórum - Bairro: Jardim Lindoia - CEP: 87360-000 - Fone: (44) 3259-7080 - https://www.tjpr.jus.br - Email: goi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000322-28.2026.8.16.0084/PR AUTOR: JEFERSON APARECIDO BEIJORA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LIZOTTI (OAB PR125033) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JEFERSON APARECIDO BEIJORA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega ser titular do perfil “jefersonbeijora” na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais e divulgação de sua atividade profissional, sustentando que, em 21/08/2026, sua conta foi desabilitada unilateralmente pela requerida sob alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade, sem indicação da conduta imputada, apresentação de provas ou disponibilização de canal efetivo para contestação da medida. Afirma que a suspensão ocorreu de forma arbitrária, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação dos serviços e privando-o do acesso a dados, mensagens, publicações, seguidores, registros pessoais e profissionais armazenados na plataforma. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a imediata reativação e o restabelecimento integral do perfil “jefersonbeijora”, a preservação de todos os dados vinculados à conta e o envio de link para recuperação do acesso, tudo sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação definitiva da tutela concedida, a declaração de nulidade e ilegitimidade do bloqueio realizado pela requerida, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reativação integral da conta, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações legais. 2. Os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se encontram presentes. Neste sentido, vemos o entendimento de Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodium, 2015, p. 595 - 597). No caso em apreço, a tutela de urgência pretendida visa o restabelecimento de contas de rede social do autor. Importante salientar que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Entretanto, ao analisar a tutela antecipada, não se vislumbra a probabilidade do direito no presente momento, já que este gira em torno da suposta legalidade ou não da suspensão das contas do autor, situação que demanda dilação probatória. Além do mais, temos que o perigo de dano também não é avistado, não sendo cabível o arguido pela parte autora, já que, ao menos nesta fase inicial, não há elementos que apontam o alegado risco de perda definitiva das contas. Pois bem, entendo não assistir a parte autora o direito à tutela de urgência pretendida. Isso porque, dos fatos narrados, somados aos documentos acostados, não se vislumbra a plausibilidade da existência do direito alegado e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, se a instrução assim recomendar, poderá haver reapreciação do pedido. 3. Considerando que: a) não há dúvidas de que o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2° e 3° do CDC) e pelo o que consta na petição inicial, verifica-se que as alegações da autora fazem sentido tanto fática quanto juridicamente, podendo-se, a partir delas, como visto, presumir a existência do direito alegado, razão pela qual deve esse Juízo lhes atribuir verossimilhança, que nada mais é do que uma forte aparência de existência do direito cujo fato de sustentação o consumidor apenas não consegue provar; b) é notória a hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, que detém os registros de todas as operações realizadas e, via de consequência, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia; c) entende-se este o momento mais adequado para aplicação das regras do CDC em favor do consumidor, posto que possibilita a reclamada melhor possibilidades de defesa; Desde já determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, providenciando-se as necessárias citações e intimações. O comparecimento das partes é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE). Ausente a parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, com sua condenação em custas processuais, salvo se comprovado que a ausência decorre de força maior (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §2º). Na ausência da parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 18, 1º; art. 20). Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, o réu poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (Lei nº 9.099/95, art. 9º, §4º). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Lei n. 8.906/94, art. 35, I e 36, II; Código de Ética da OAB, art. 23; Enunciado 98 do FONAJE). Tratando-se de autor pessoa jurídica (ME, EPP ou EIRELI) ou empresário individual, deverão ser representadas, inclusive nas audiências, pelo sócio administrador ou pela pessoa natural titular da microempresa/firma individual (Enunciado 141 do FONAJE), isto é, a Lei nº 9.099/95 não possibilita a representação por prepostos quando essas figuras litigam no polo ativo. A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte ré (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
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