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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000321-02.2026.8.16.0130/PR
AUTOR: FERNANDO VINÍCIUS DE SOUZA CHAGAS
ADVOGADO(A): FERNANDO VINÍCIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB PR060823)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. A reclamada apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da obrigação imposta e a necessidade de revogação da medida concedida.
2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, uma vez que o reclamado não apresentou qualquer fato ou argumento novo capaz de alterar a conclusão exposta na decisão liminar de ev. 9.
Diversamente do afirmado pelo reclamado, a legitimidade do Facebook para responder por atos referentes ao WhatsApp possui amplo amparo jurisprudencial, inclusive constando em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 3. (...) (REsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020).
Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da liminar, nota-se que a tese da parte é sustentada de forma absolutamente genérica, sem demonstração concreta da existência de qualquer obstáculo para a execução da tutela de urgência.
3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 27.
4. Intime-se a reclamada para comprovar o cumprimento da decisão de ev. 9, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.