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6000319-13.2026.8.16.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: Centro - CEP: 85301-030 - Fone: (42)3309-3840 - Email: ls-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000319-13.2026.8.16.0104/PR AUTOR: J C CHERPINSKI TINTAS ADVOGADO(A): VINICIUS STERZA (OAB PR081151) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA STERZA (OAB PR127654) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, visando ao imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo Whatsapp vinculada ao número (42) 99825-2323, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Relatou que, em 17 de agosto de 2026, teve sua conta comercial banida/bloqueada de forma repentina, sem aviso prévio e justificativa concreta. Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso concreto, conforme captura de tela apresentada (evento 7), o uso da conta da autora foi interrompido por estar violando os Termos de Serviços do Whatsapp. Ao buscar informações com o suporte da ré por e-mail, somente recebeu mensagens padronizadas (evento 10). Muito embora conste suposta violação aos Termos de Serviços, a ré procedeu à desativação unilateral da conta da autora sem sequer lhe apontar o suposto ato infringente ou lhe oferecer a oportunidade de contestar a decisão. Assim, verifica-se que a conta foi desativada sem justificativa aparente, estando presente a probabilidade do direito. Da mesma forma, o perigo de dano está caracterizado, tendo em vista que a autora utilizava a conta desativada para comunicação com seus clientes, tanto é que o número de telefone em questão está indicado na fachada da empresa, conforme fotografia anexada no evento 19, estando sujeita a graves prejuízos financeiros. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REATIVAÇÃO DE CONTA EMPRESARIAL EM APLICATIVO DE MENSAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. ASTREINTES. VALOR REDUZIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de agravo de instrumento foi interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, determinou a reativação da conta empresarial da autora no WhatsApp Business, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. 1.2 O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, por não deter controle ou gestão do aplicativo WhatsApp, cuja responsabilidade seria da empresa estrangeira WhatsApp LLC. Alega também desproporcionalidade da multa fixada. 1.3 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para responder judicialmente por providências relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) se o valor da multa diária imposta é proporcional e razoável. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme precedentes do STJ, o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses da empresa WhatsApp, sendo possível a imposição de multa por descumprimento de decisão judicial. 3.2 O art. 75, X e § 3º, do CPC, respalda essa conclusão, ao prever a possibilidade de representação judicial de empresas estrangeiras por suas representantes no Brasil. 3.3 A multa diária arbitrada inicialmente, no valor de R$ 10.000,00, deve ser considerada desproporcional frente à natureza da controvérsia e a precedente deste Tribunal, sendo razoável a sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor das astreintes. 4.2 Tese de julgamento: “O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar judicialmente os interesses da empresa WhatsApp LLC no Brasil, sendo possível a imposição de multa por descumprimento de decisão judicial, desde que observado o princípio da proporcionalidade”. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019405-30.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.08.2025). Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º), podendo a conta ser novamente desativada em caso de improcedência. 1.1. Ante o exposto, averiguados a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré proceda o restabelecimento da conta da autora (número +55 42 99825-2323) na plataforma do Whatsapp, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Paute-se audiência de conciliação, com a intimação da parte reclamante e a citação da parte reclamada, constando as advertências dos arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9.099/95. 3. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para instrução ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000319-13.2026.8.16.0104/PRRELATOR: Felipe Buzanelo Ferreira AUTOR: J C CHERPINSKI TINTAS ADVOGADO(A): VINICIUS STERZA (OAB PR081151) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA STERZA (OAB PR127654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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