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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000312-94.2026.8.16.0112/PR
AUTOR: SIDINEI LUIS PLETSCH SCHNEIDER
ADVOGADO(A): GABRIEL MATEUS KOCHEM (OAB PR130601)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à inicial de evento 14, DOC1. Inclua-se no polo ativo a requerente LUCIANE MARIA MOSSMANN. Anotações necessárias em distribuição, registro e autuação.
Cumpra-se o artigo 98, I e V, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:
I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo;
V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por SIDINEI LUIS PLETSCH SCHNEIDER e LUCIANE MARIA MOSSMANN (após emenda à inicial - evento 14, DOC1), em face de 68.578.005 ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES. Os autores alegam que Sidinei foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, sendo induzido por terceiros a realizar transferência via PIX no valor de R$ 3.650,00 em 14/08/2026, utilizando conta bancária de titularidade de Luciane, tendo o numerário sido destinado a conta vinculada ao réu. Sustentam que não mantêm qualquer relação jurídica com o demandado e que o pagamento ocorreu em razão de fraude. Requerem concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD.
Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade de dano irreparável para a parte, que justifica a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, pois, não obstante as ações em trâmite neste Juizado sejam julgadas em poucos meses, é provável que os valores recebidos sejam rapidamente ocultados pelo requerido.
Da mesma forma, evidencia-se a probabilidade do direito alegado. Os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados com a inicial, em especial: a) boletim de ocorrência (evento 1, BOC4); e b) comprovante de realização de PIX (evento 1, DOC6).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido tutela de urgência para determinar que seja realizada ordem de indisponibilidade do valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais) nas contas do requerido, através do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte requerida, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD.
Havendo manifestação da parte requerida a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência.
Decorrido o prazo determinado acima, verifique-se o resultado da referida ordem e:
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em);
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se.
Designe-se audiência de conciliação e cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Cientifiquem-se as partes sobre o seguinte:
- a audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95.
- faculta-se às partes a participação na modalidade semipresencial ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos próprios, com acesso à plataforma Microsoft Teams por meio do link disponível no processo, observadas as orientações constantes da carta de citação/intimação.
- que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000312-94.2026.8.16.0112/PRRELATOR: BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR
AUTOR: SIDINEI LUIS PLETSCH SCHNEIDER
ADVOGADO(A): GABRIEL MATEUS KOCHEM (OAB PR130601)
AUTOR: LUCIANE MARIA MOSSMANN
ADVOGADO(A): GABRIEL MATEUS KOCHEM (OAB PR130601)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada