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Processo 6000312-17.2024.4.06.3818

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

RECURSO CÍVEL Nº 6000312-17.2024.4.06.3818/MG RECORRENTE: ELITON SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): POLLYANE CANDIDA FERREIRA (OAB MG116214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional (evento 49.1) em face de acórdão proferido pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos seguintes termos (evento 43.1): “Por outro lado, de fato, verifico que a sentença é citra petita, vez que não houve manifestação judicial sobre um dos pedidos expressos da autora, qual seja, enquadramento da atividade de motorista no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No entanto, havendo autorização legal (art. 1.013, inc. III, do CPC) e estando a causa madura para julgamento, analiso o pedido. Mérito Como é sabido, até 28/04/1995, data da vigência da Lei 9.032/95, é admissível o reconhecimento da especialidade na categoria profissional de motorista, desde que prestado em veículos pesados como no transporte coletivo de passageiros e/ou cargas, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive do STJ (p. ex., RESP - RECURSO ESPECIAL - 624519 2003.02.37291-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:10/10/2005 PG:00415 ..DTPB:.). No caso dos autos, no entanto, verifico que a CTPS do autor indica que, entre 1987 a 1989 exerceu a função de motorista de passeio (CBO 98535, atual 7823-05), no período de 1989 a 1990, a CTPS faz menção apenas a atividade de “motorista” e, no período subsequente, entre 91/94, faz expressa menção que o autor trabalhava como motorista em residência particular (vide, recurso). Assim, ausente a comprovação de o trabalho foi desenvolvido em caminhão de carga/ônibus/assemelhados, ônus do próprio demandante (inc. I, art. 373 do CPC), não se mostra possível o enquadramento de nenhum período. No mais, vale dizer o que constou acertadamente em sentença, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença, com destaques: Dito isso, o Perfil Profissiográfico elaborado relativamente às atividades desenvolvidas entre 13/11/2008 a 17/09/2009 apontou a exposição do autor a agente "ruído", de forma habitual e permanente, em intensidade mínima de 80,10 dB e máxima de 84,60 ao longo do período, bem como a exposição a vibração, de forma habitual e permanente, em 2017 de intensidade 0,46 m/s², e 2018 de intensidade 0,53 m/s². Quanto às atividades desenvolvidas entre 14/08/2019 a 03/04/2021, o Perfil Profissiográfico apontou a exposição a agente "ruído", de forma habitual e permanente, em intensidade constante de 76,6 dB ao longo do período, bem como a exposição a vibração, de forma habitual e permanente, com intensidade de 0,74 m/s². De acordo com as provas acima citadas, as condições do trabalho desenvolvidas pelo autor, bem como a exposição a agentes nocivos "ruído" e "vibração de corpo inteiro", não ultrapassaram os limites legais e validados pela jurisprudência para enquadramento da atividade como especial, tendo em vista que a exposição a ruído nos períodos indicados não superou 85 dB, bem como a vibração de corpo inteiro não superou 0,63 m/s² até 13/08/2014 e de 1,1 m/s² a partir dessa data, também nos períodos indicados no perfil profissiográfico. Por sua vez, quanto a exposição a agentes nocivos químicos, o Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social prescreve, para os períodos até 05/03/1997, que a avaliação será feita de forma qualitativa, por presunção de exposição, não sendo exigidas medições do limite de tolerância para o reconhecimento da atividade especial. A partir de 06/03/1997, a avaliação será qualitativa ou quantitativa, a depender do agente. Sendo quantitativa, só se considera especial o período em que houver exposição ao agente acima do limite de tolerância, tendo por base o Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e os anexos 11 e 12, da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Por outro lado, sendo qualitativa, tendo por base o Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e os anexos 13 e 13-A, da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, a nocividade é presumida e independe de mensuração, constada pela mera presença do agente, através de inspeção no ambiente de trabalho. Em acréscimo, consta do citado Manual a informação de que “somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial aqueles que possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular). Óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR-15 do MTE para análise qualitativa.”. Na avaliação qualitativa da exposição a hidrocarbonetos aromáticos o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. Com efeito, nos termos do Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH e que constem do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo que a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC ou EPI não elide a exposição a esses agentes, ainda que considerados eficazes. No caso, o autor esteve exposto a gases emitidos por veículos durante o tempo de atividade desenvolvido entre 07/02/1995 a 05/09/2003. Contudo, não descreve o perfil profissiográfico a exposição do autor a qualquer agente químico ou que tenha em sua composição substância que possua potencial carcinogênico, constantes da relação legal que deve ser observada, conforme citado acima. Igualmente, não há na relação de agentes nocivos à saúde capazes de caracterizar a atividade como especial a exposição a risco de acidente de trabalho. Diante disso, as atividades desenvolvidas pelo autor não podem ser enquadradas como especiais, por não ter sido demonstrada a exposição qualitativa ou quantitativa a agente nocivo à saúde, de acordo com as normas de regência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I , do CPC. Portanto, quanto ao mérito, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.” Aduz o recorrente que a questão de direito material controvertida limita-se ao período em que trabalhou exercendo a função de motorista na empresa Posto Capim Branco Ltda. (no período de 14/08/2019 a 03/04/2021), em que exercia atividade de condução de veículo automotor, caminhão Ford 24.290, tanque com capacidade de 20.000 litros, realizando carregamento e descarregamento de produtos perigosos, a saber, álcool, gasolina e diesel. Contudo, não consta do acórdão supracitado qualquer discussão sobre o aludido período. Conforme se infere da leitura da decisão, o período examinado refere-se ao enquadramento da atividade de motorista no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, cuja análise foi fundamentada no art. 1.013, inc. III, do CPC. Não cabe o pedido de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Destarte, não foi devidamente prequestionada a questão de direito material, rendendo ensejo à aplicação das seguintes Questões de Ordem: Questão de Ordem nº 35/TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). Questão de Ordem nº 36/TNU: A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. (Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade). Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, inciso I da Resolução 586/2016 do CJF (RITNU). Intime-se. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.

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