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6000312-03.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 6000312-03.2026.8.26.0602 distribuido para Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000312-03.2026.8.26.0602/SP AUTOR: IGOR LEONARDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): EVELIN GUEDES DE ALCANTARA (OAB SP203266) DESPACHO/DECISÃO Determino a inclusão do Município de Sorocaba no polo passivo, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR LEONARDO SOUZA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora narra ser portadora de deficiência auditiva e depender de aparelho auditivo para sua comunicação e para o desempenho de atividades cotidianas e profissionais. Sustenta, em síntese, que recebeu encaminhamento para acompanhamento e avaliação audiológica junto à APADAS em 04/07/2025, tendo sido inserido em fila de espera do Sistema Único de Saúde para manutenção e adequação do aparelho auditivo. Afirma que permanece aguardando atendimento desde julho de 2025 e que, em resposta administrativa ao protocolo nº 1564062162026, foi informado de que ocupava a posição nº 326 da fila de espera. Alega que a Administração reconheceu tratar-se de procedimento de alta complexidade submetido à regulação estadual, bem como que relatório médico emitido em 05/05/2026 registrou necessidade de consulta otorrinolaringológica, avaliação audiológica e manutenção urgente do aparelho auditivo, diante de dificuldades de comunicação decorrentes do funcionamento inadequado do dispositivo. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento na rede privada, dependendo exclusivamente do SUS para obtenção da assistência necessária. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para determinar à ré que providencie consulta com médico otorrinolaringologista, avaliação audiológica, manutenção, regulagem e adequação do aparelho auditivo, ou, sendo inviável tecnicamente a manutenção, o fornecimento de aparelho substituto adequado, bem como componentes, acessórios e acompanhamento técnico necessários, inclusive em unidade privada, sem custos ao autor, caso inexistente vaga na rede pública ou conveniada. Requer, ainda, a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento, a procedência da ação e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), na medida em que instalado neste foro esse órgão com COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95). Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a(s) ré(s) para contestar ao pedido no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95).

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