Av. Dom Pedro II, 550 - Bairro: Centro - CEP: 83422-001 - Fone: (telefone omitido) - Email: qbr-ju-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000306-97.2026.8.16.0141/PR EXEQUENTE: FERTISOL-FERTILIZANTES SUDOESTE ORGANO MINERAL LTDA ADVOGADO(A)
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: JOSUÉ RUBIN RODRIGUEZ (OAB PR124992) ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ROMANI (OAB PR042990) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada a Pessoa Jurídica acerca da comprovação da capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, determinou-se a juntada de documentação complementar para fins de demonstração do enquadramento tributário da empresa e aferição da legitimidade dessa para ingressar neste Juízo. 2. A despeito da manifestação da postulante e da documentação apresentada, observa-se que não foram juntados todos os documentos solicitados, notadamente, a Certidão da Junta Comercial (Certidão Específica), atualizada há menos de 90 (noventa) dias, em nome de todos os sócios da parte autora. A juntada da certidão é indispensável para a comprovação de que o(s) sócio(s) não é(são) inscrito(s) como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º). 3. Diante disso, INTIME-SE a parte promovente para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação legal, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Com a juntada da documentação complementar no prazo do item 3, voltem conclusos para “Decisão Inicial”. 5. Caso ultrapassado o prazo do item 3 sem que haja a juntada da documentação, voltem conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Quatro Barras, data da assinatura digital.
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