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Processo 6000305-22.2026.8.16.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Minas Gerais, 102 - Bairro: Centro - CEP: 85420-000 - Fone: (45)3327-9081 - www.tjpr.jus.br - Email: cor-jecivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000305-22.2026.8.16.0074/PR AUTOR: MARIA GLORIA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): JEANNE RODRIGUES CORREIA (OAB PR108541) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, oportunidade na qual deverá acostar aos autos: - comprovante de residência atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; Ainda, verifiquei que, embora conste no sistema a informação de que a autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, não há qualquer menção a essa escolha na inicial. Além disso, conforme disciplinam a Resolução 345/2020 do CNJ e o Decreto Judiciário 321 /2021 do Eg. TJPR, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”: Art. 2º da Res. 345/2020 CNJ - As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º Decreto-judiciário 321/2021 TJPR - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, ratificar ou retificar a opção pelo “Juízo 100% Digital”. Em caso de ratificação, deverá informar nos autos endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de todas as partes, pois todos as comunicações serão feitas por meio eletrônico. Fica a parte autora advertida do conteúdo do art. 321, parágrafo único, do CPC. Tão logo a determinação seja cumprida, torne o processo concluso com urgência. Dil. Int.

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