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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000304-29.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: ANIQUELE SANTANA SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES (OAB PR127401)
RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c rescisão contratual, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANIQUELE SANTANA SANTOS em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A.
Narra a autora que contratou os serviços de monitoramento e segurança ofertados pela requerida, acreditando que a vigência contratual seria de 12 (doze) meses, conforme lhe teria sido informado verbalmente no momento da contratação.
Sustenta que, ao buscar o encerramento do vínculo, foi surpreendida com a alegação de que o contrato possui prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, renovável automaticamente, bem como com a exigência de pagamento de multa rescisória. Alega, ainda, falha na prestação dos serviços e abusividade das cláusulas contratuais.
Em sede liminar, requer a suspensão imediata de todas as cobranças decorrentes do contrato, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou protestar títulos relacionados à contratação.
É o breve relato. Decido.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientemente seguros para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente acerca das circunstâncias da contratação, das informações efetivamente prestadas à consumidora no momento da adesão, da alegada promessa verbal de vigência por 12 (doze) meses e da suposta falha na prestação dos serviços.
Observa-se que a própria documentação juntada pela autora revela a existência de instrumento contratual prevendo expressamente prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, com renovação automática por iguais períodos (Cláusula 7ª), bem como disposição específica acerca da incidência de multa em caso de rescisão antecipada do ajuste. Tais previsões contratuais, ainda que venham a ser futuramente questionadas sob a ótica consumerista, constituem elemento que impede o reconhecimento, neste momento processual, da plausibilidade inequívoca da tese deduzida na inicial.
De igual modo, as alegações de que o prazo efetivamente ajustado teria sido de apenas 12 (doze) meses e de que os serviços prestados não corresponderiam à oferta realizada dependem da produção de prova e da instauração do contraditório, especialmente para que a requerida possa apresentar sua versão dos fatos, juntar documentos complementares, eventuais registros do procedimento de contratação e demais elementos pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE.
Diligências necessárias.