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TJPR · Vara Cível e Anexos de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000300-06.2026.8.16.0072/PR AUTOR: MARIA NUNES DA SILVA MORETTO ADVOGADO(A): CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) ADVOGADO(A): DIEGO DEZIDÉRIO (OAB PR067930) ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verificam-se elementos que suscitam dúvidas acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Com efeito, os extratos bancários juntados revelam débitos mensais em favor da Yamaha Administradora de Consórcio, no valor de R$ 888,02, nos dias 10/06/2026 e 10/07/2026, indicativos da manutenção de contrato de consórcio para aquisição de bem móvel. Além disso, observa-se que a autora percebe benefício previdenciário líquido no valor de R$ 1.189,86 e, ao menos em tese, despende mensalmente R$ 888,02 com o referido consórcio e R$ 86,05 com recolhimentos de DAS - Simples Nacional/MEI, totalizando R$ 974,07. Tal circunstância demanda esclarecimentos adicionais, porquanto a expressiva parcela da renda comprometida com tais despesas aparenta ser incompatível com os gastos ordinários necessários à subsistência. Verificam-se, ainda, pagamentos recorrentes de guia DAS - Simples Nacional/MEI, no valor de R$ 86,05, circunstância que sugere o exercício de atividade empresarial ou comercial, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrar a efetiva situação econômica decorrente dessa atividade. Por fim, constata-se a realização frequente de saques em espécie de valores consideráveis, dificultando a aferição da efetiva destinação dos recursos e da real movimentação financeira da requerente. A ausência de esclarecimentos e documentos complementares acerca dessas circunstâncias impede a adequada verificação da alegada insuficiência de recursos, porquanto inviabiliza a análise integral da situação econômica, patrimonial e financeira da parte autora, necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos requisitados no despacho anterior e não juntados, quais sejam, o relatório Registrato do Banco Central (Contas e Relacionamentos - CCS), as faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de inexistência, e declaração contendo a integralidade dos membros que compõem o núcleo familiar. Ainda, determino à parte autora que esclareça e comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para pagamento do consórcio Yamaha, no valor de R$ 888,02 mensais, e a atividade empresarial ou comercial relacionada aos recolhimentos de DAS – Simples Nacional/MEI. 3. Da mesma forma, deverá a parte autora juntar comprovante de residência atualizado, conforme já determinado no despacho anterior e não cumprido. 4. Advirta-se que o descumprimento da determinação, sem justificativa idônea, ou a constatação de eventual omissão de informações relevantes poderá ensejar o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com posterior intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias.
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