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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá · Ato ordinatório
Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 3263-6041 - Email: par-7vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000298-59.2026.8.16.0129/PR AUTOR: AUGUSTO CESAR ALVES ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ALVES (OAB PR102619) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 11/2026 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Certifico que não foi(ram) localizado(s) nos autos: ( ) documento pessoal com foto da parte autora pessoa física; ( ) indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF / CNPJ; (X) comprovante de endereço em nome da parte autora[1]; ( ) documentação suficiente para provar o enquadramento da parte autora pessoa jurídica como micro-empresa ou empresa de pequeno porte[2]; ( ) procuração judicial assinada pela parte autora ou se procuração outorgada pela pessoa jurídica não indicar quem a firmou como representante, ou se o(a) signatário(a) não tiver poderes para outorgar procuração em nome da empresa. ( ) documentos essenciais à propositura da ação (documentos que comprovam o direito alegado). ( ) comporvante de pagamento das custas finais nos casos de ação anterior extinta pela ausência da parte autora à audiência, não beneficiária de justiça gratuita. 2) Procedo à ordenação de diligência de intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, regularizar a petição inicial, nos termos do artigo 67, da Portaria 11/2026 deste Juízo. [1] Art. 70. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) na Comarca a apresentação de fatura de energia elétrica, água, telefonia, internet ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço nesta Comarca. [2] Art. 71. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presente os seguintes documentos: I - certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 90 (noventa) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou III - o contrato social e última alteração em que conste a indicação de que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, podem ser substituídos por declaração de contador(a) acerca do faturamento ou por balanço patrimonial. § 4º Os balanços também podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no parágrafos anteriores.
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