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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000294-13.2026.8.16.0035/PR AUTOR: JUCELIA DO ROCIO DE ALMEIDA VIDAL ADVOGADO(A): PRISCILA GABRIELLE SAMPAIO (OAB PR074845) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB PR096888) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar o cancelamento imediato do seguro impugnado e a cessação dos descontos mensais realizados em sua conta. A concessão da medida exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora não apresentou prova mínima capaz de evidenciar, de forma clara, a inexistência da contratação do seguro questionado. As alegações dependem de instrução probatória, especialmente da apresentação de documentos pela instituição financeira, o que impede, neste momento inicial, o reconhecimento da verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada. Além disso, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora já arcava mensalmente com valores referentes ao seguro anteriormente contratado e não demonstrou que os descontos atuais comprometam sua subsistência ou representem prejuízo irreversível. Trata-se de obrigação que ela já esperava cumprir por período prolongado, o que afasta a urgência da medida pretendida. Cumpre observar que sem prova mínima da irregularidade, a interrupção dos pagamentos poderia resultar em descontinuidade da proteção contratual, criando situação mais gravosa do que a inicialmente narrada. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, permanecendo a análise do mérito para momento oportuno, após contraditório e produção das provas necessárias. Intimações necessárias.
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