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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000292-91.2026.4.06.3806/MGAUTOR: GABRIEL RESENDE NUNES ADVOGADO(A): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB MG130591) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (por analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
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