2026-09-16 · TJPR
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Afirma que, não obstante a transação homologada, deparou-se com novas cobranças atreladas à mesma conta contratual nº 2020229326, consubstanciadas nas faturas com vencimento em 01/01/2023 no importe de R$ 32,16, em 01/02/2023 no valor de R$ 31,90, e em 01/04/2023 na quantia de R$ 38,31, totalizando o débito de R$ 102,37. Diante disso, requereu a tutela de urgência para impedir atos de restrição creditícia, a declaração de inexigibilidade das cobranças e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, diploma aplicável supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O art. 5º da Lei nº 9.099/1995 confere ao magistrado a direção material do processo, outorgando-lhe plena liberdade para determinar a produção probatória necessária ao escorreito exame da pretensão deduzida. Ademais, constatada a ausência de elementos informativos imprescindíveis para delimitar o liame fático entre as cobranças impugnadas e o veículo supostamente alheio, impõe-se a emenda da exordial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a causa de pedir repousa na assertiva de que as cobranças geradas nas faturas de janeiro, fevereiro e abril de 2023 decorrem da utilização indevida de TAG atrelado a veículo que nunca pertenceu ao polo demandante. Todavia, a parte autora limitou-se a indicar os números das faturas e os valores globais, sem juntar aos autos o extrato detalhado de conferência e a fatura discriminada que evidenciem expressamente a placa do veículo gerador das passagens ou das mensalidades cobradas. De igual modo, faz-se imperiosa a demonstração da verossimilhança da alegação de ausência de vínculo de propriedade com o bem móvel apontado como fato gerador das pendências. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) o extrato de conferência e as faturas detalhadas correspondentes às cobranças questionadas, nas quais conste expressamente a identificação da placa do veículo vinculado ao débito; b) documento oficial expedido pelo Departamento de Trânsito (Detran) apto a atestar que o autor não é proprietário do veículo objeto das cobranças. Na mesma oportunidade deverá acostar aos autos: - comprovante de residência atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; Por fim, verifiquei que, embora conste no sistema Projudi a informação de que a autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, não há qualquer menção a essa escolha na inicial. Além disso, conforme disciplinam a Resolução 345/2020 do CNJ e o Decreto Judiciário 321 /2021 do Eg. TJPR, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”: Art. 2º da Res. 345/2020 CNJ - As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º Decreto-judiciário 321/2021 TJPR - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. Assim, deverá a parte autora ratificar ou retificar a opção pelo “Juízo 100% Digital”, no mesmo prazo acima indicado para as demais diligências (15 dias). Em caso de ratificação, deverá informar nos autos endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de todas as partes, pois todos as comunicações serão feitas por meio eletrônico. Fica a parte autora advertida do conteúdo do art. 321, parágrafo único, do CPC. Tão logo a determinação seja cumprida, torne o processo concluso com urgência. Dil. Int.