Av. Pedro Basso, 1001 - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (telefone omitido) - Email: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000289-06.2026.8.16.0030/PR REQUERENTE: DANIEL COSTA MORAES ADVOGADO(A)
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: BRUNO RODRIGO OLSON LICHTNOW (OAB PR057947) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 2. Consoante art. 7º da Lei 12.153/2009, a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, logo, o prazo para resposta deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na referida lei. Assim, cite-se a parte reclamada com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta. 3. Em seguida, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Após, com as respectivas manifestações, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade; ciente de que, se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente. Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico. 5. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
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