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Processo 6000288-44.2026.8.16.0184

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000288-44.2026.8.16.0184/PR AUTOR: CONDOMINIO RIO JARDINE ADVOGADO(A): VICTOR EMMANUEL REINERT (OAB PR056549) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes Autos. Tratando-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial de taxas condominiais, o foro competente para processar e julgar a ação é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, que por sua vez corresponde ao endereço do imóvel. No caso concreto, o imóvel se situa no bairro Campo Comprido, conforme comprovante anexado no Evento 1 (MATRIMÓVEL8), o qual é abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível Descentralizado, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013 do TJPR. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos Autos o cartão CNPJ e/ou Certidão Simplificada do Condomínio, bem como documento pessoal do síndico. 3. Com a juntada, sem a necessidade de nova conclusão, citem-se os Executados para pagamento do débito 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). 4. Fica ciente a parte executada que lhe é facultado, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). 5. Fica também cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá a parte exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de Setembro de 2026.4

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