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Processo 6000287-91.2026.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: apu-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000287-91.2026.8.16.0044/PR AUTOR: 15.222.140 MARIA DE LOURDES BARBOSA MONTANINI ADVOGADO(A): KAROLINA NICOLI ALEIXO MONTANINI (OAB PR135007) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a nova majoração das astreintes, sustentando que a penalidade anteriormente fixada não foi suficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação imposta por este Juízo (mov. 55.1). Todavia, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a finalidade das astreintes é exercer pressão psicológica sobre o devedor para que cumpra a obrigação determinada judicialmente. No caso concreto, observa-se que a multa já foi objeto de majoração anterior, sem que tenha sido alcançado o resultado pretendido, circunstância que evidencia, ao menos por ora, a baixa efetividade da medida coercitiva adotada. Nesse contexto, nova majoração não se mostra adequada nem útil, sobretudo porque o simples aumento do valor da multa não garante, necessariamente, o cumprimento da obrigação, podendo apenas acarretar o crescimento do montante devido sem correspondente efetividade prática. Ademais, eventual apuração do descumprimento da obrigação e cobrança das astreintes deverá ocorrer em momento oportuno, durante a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível analisar de forma mais segura a incidência, o termo inicial, o período de descumprimento e o valor efetivamente devido. Tal providência também atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando a instauração de discussões paralelas acerca da execução da multa durante a fase de conhecimento, o que poderia acarretar indevido tumulto processual. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de mov. 55.1. Consigno que a análise da incidência e a eventual execução da multa cominatória bem como ressarcimento de valores ficam relegadas para a fase de cumprimento de sentença, caso reconhecido o descumprimento da obrigação. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.

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