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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000285-87.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVID PENHA SILVA LTDA REU: DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA SENTENÇA Vistos etc. DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 29590660, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, em favor de DAVID PENHA SILVA LTDA, título executivo judicial no valor proposto na ação monitória. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) ao objeto da controvérsia, que, segundo afirma, diz respeito à contemporaneidade das assinaturas em relação às datas das notas promissórias, e não à sua autoria; (b) à conclusão do laudo da perícia oficial; (c) à condição de informante de José Hislon Viana Pantoja; (d) às provas documentais produzidas pela embargante; (e) à distribuição do ônus da prova, após a impugnação da idoneidade dos títulos; e (f) aos fundamentos utilizados para afastar a conclusão da perícia judicial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter infringente da pretensão. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. No caso, embora parte das alegações traduza inconformismo com a valoração da prova, mostra-se necessário integrar a fundamentação da sentença apenas para aclarar alguns pontos suscitados. A controvérsia não tinha por objeto apurar a autoria das assinaturas apostas nas notas promissórias. Embora a embargante não negue que seu ex-gerente José Hislon Viana Pantoja assinou as cártulas, o que pretende nos embargos monitórios é impugnar a validade dos títulos alegando que essas assinaturas não teriam sido lançadas nas datas indicadas nos títulos pbjeto da monitória. Submetida a questão à perícia oficial, o expert concluiu da forma que a embargante requereu, ou seja, constatou incompatibilidade em relação à contemporaneidade entre as assinaturas lançadas e o preenchimento/emissão das cártulas, apontando divergências entre os padrões gráficos contemporâneos e as assinaturas questionadas, além de indícios de falsificação nas assinaturas. A conclusão do perito, contudo, foi além do objeto da perícia, ao sugerir a "existência de indícios de falsificação" das assinaturas, quando isso não estava em questão. E pior, sem dispor ou indicar elementos técnicos a embasar essa "sugestão", sem ter realizado o indispensável exame grafotécnico específico para esse fim, já que não se questionava a autenticidade das assinaturas, mas apenas a contemporaneidade delas com os demais elementos contidos nas cártulas. Esse foi um dos motivos que, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, serviram para a desconsideração da perícia oficial nesse aspecto, posto que o juiz não está adstrito ou vinculado à prova pericial ou a sua integralidade. A prova, portanto, foi apreciada e valorada de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, com fulcro nos demais elementos extraídos do conjunto probatório. A perícia, contudo, não determinou objetivamente a idade da tinta nem a data exata da aposição das assinaturas, falhando nesse particular. Por outro lado, os pareceres técnicos divergentes apresentados pela parte autora concluíram pela impossibilidade de se estabelecer com precisão a data/época do lançamento manuscrito exclusivamente a partir da simples evolução gráfica. Assim, a incompatibilidade temporal apontada no laudo, ainda que aceitável, não foi considerada suficiente, por si só, para autorizar a declaração de inexistência das obrigações representadas pelas notas promissórias, que, dos três requisitos dos títulos de crédito, havia perdido apenas um, qual seja a exigibilidade (pela prescrição), mantendo os outros dois: liquidez e certeza, tanto que, para cobrá-los, precisou manejar a ação monitória e não a execução. Eventual aposição posterior das assinaturas nos títulos, confessada indiretamente pela parte ré-embargante, não afasta, necessariamente, a existência da relação comercial ou das obrigações subjacentes deles decorrentes, que foram sobejamente comprovadas pelos demais elementos de prova coligidos no processo. Quanto ao depoimento de José Hislon Viana Pantoja, consta do termo de audiência que foi ouvido como informante, e não como testemunha compromissada. Suas declarações, portanto, foram recebidas e valoradas com a cautela própria dessa condição e de acordo com os demais elementos probatórios, não constituindo fundamento isolado da sentença. Também foram analisados os documentos apresentados pela embargante, referentes a registros de operações comerciais, pagamentos e transações com terceiros. Contudo, tais documentos não demonstram nem garantem que as operações, à época em que ocorreram, eram idênticas àquelas que deram origem às notas promissórias em questão. Nesse particular, inclusive, a própria representante legal da ré-embargante, em seu depoimento pessoal, não negou que, na época da emissão dos títulos, quando o proprietário anterior da empresa era vivo (hoje sucedido pelo filho), as negociações entre as partes eram realizadas daquela forma, e nunca houve discussão ou negativa de pagamento. A negativa de pagamentos dos títulos em questão ocorreu justamente no período posterior à morte do sócio-proprietário, quando a empresa foi sucedida pelo filho e mudou o sistema de negociação anterior. Quanto ao boletim de ocorrência juntado, registrando a suposta falsidade das notas promissórias, trata-se de documento com declaração unilateral de fatos. Este, isoladamente, nem de longe serve para comprovar a falsidade dos títulos ou a inexistência da obrigação neles contida. Não procede, ainda, a alegação de que as notas promissórias tenham recebido pelo Juízo presunção absoluta de validade. Após a impugnação apresentada pela embargante, a controvérsia foi examinada à luz de todo o conjunto probatório, inclusive das provas pericial, pareceres técnicos divergentes, documental e oral. Não há, portanto, contradição interna na sentença. A perícia foi considerada relevante, mas insuficiente para afastar a certeza do crédito decorrente dos títulos de crédito, conclusão esta extraída da apreciação conjunta das provas. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, não bastando para tanto a insatisfação da parte quanto à valoração da prova. Também não há omissão. As provas indicadas pela embargante foram analisadas, porém rejeitadas, pretendendo-se, em verdade, atribuir-lhes valor diverso daquele reconhecido pelo Juízo, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Para que não haja dúvidas, fica expressamente consignado que as provas produzidas pela embargante foram analisadas e consideradas, inclusive, a conclusão da perícia quanto à incompatibilidade temporal das assinaturas, a condição de informante de José Hislon Viana Pantoja e as provas documentais apresentadas, tendo o convencimento judicial sido formado a partir da apreciação conjunta do acervo probatório, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. Desse modo, não havendo no julgamento, erro, omissão, obscuridade ou contradição, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, devendo as razões acima lançadas servirem apenas como integração à fundamentação anterior, sem alteração do resultado do julgamento, sem efeitos infringentes ou correção dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, ficam enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as questões relacionadas aos arts. 371, 373, 447, § 3º, 457, § 2º, 479, 489, § 1º, 700, 701, 702 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É desnecessária a manifestação individual sobre cada dispositivo invocado, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, com o reforço das razões, motivos e fundamentos assentados na present decisão.. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000285-87.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVID PENHA SILVA LTDA REU: DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA SENTENÇA Vistos etc. DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 29590660, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, em favor de DAVID PENHA SILVA LTDA, título executivo judicial no valor proposto na ação monitória. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) ao objeto da controvérsia, que, segundo afirma, diz respeito à contemporaneidade das assinaturas em relação às datas das notas promissórias, e não à sua autoria; (b) à conclusão do laudo da perícia oficial; (c) à condição de informante de José Hislon Viana Pantoja; (d) às provas documentais produzidas pela embargante; (e) à distribuição do ônus da prova, após a impugnação da idoneidade dos títulos; e (f) aos fundamentos utilizados para afastar a conclusão da perícia judicial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter infringente da pretensão. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. No caso, embora parte das alegações traduza inconformismo com a valoração da prova, mostra-se necessário integrar a fundamentação da sentença apenas para aclarar alguns pontos suscitados. A controvérsia não tinha por objeto apurar a autoria das assinaturas apostas nas notas promissórias. Embora a embargante não negue que seu ex-gerente José Hislon Viana Pantoja assinou as cártulas, o que pretende nos embargos monitórios é impugnar a validade dos títulos alegando que essas assinaturas não teriam sido lançadas nas datas indicadas nos títulos pbjeto da monitória. Submetida a questão à perícia oficial, o expert concluiu da forma que a embargante requereu, ou seja, constatou incompatibilidade em relação à contemporaneidade entre as assinaturas lançadas e o preenchimento/emissão das cártulas, apontando divergências entre os padrões gráficos contemporâneos e as assinaturas questionadas, além de indícios de falsificação nas assinaturas. A conclusão do perito, contudo, foi além do objeto da perícia, ao sugerir a "existência de indícios de falsificação" das assinaturas, quando isso não estava em questão. E pior, sem dispor ou indicar elementos técnicos a embasar essa "sugestão", sem ter realizado o indispensável exame grafotécnico específico para esse fim, já que não se questionava a autenticidade das assinaturas, mas apenas a contemporaneidade delas com os demais elementos contidos nas cártulas. Esse foi um dos motivos que, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, serviram para a desconsideração da perícia oficial nesse aspecto, posto que o juiz não está adstrito ou vinculado à prova pericial ou a sua integralidade. A prova, portanto, foi apreciada e valorada de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, com fulcro nos demais elementos extraídos do conjunto probatório. A perícia, contudo, não determinou objetivamente a idade da tinta nem a data exata da aposição das assinaturas, falhando nesse particular. Por outro lado, os pareceres técnicos divergentes apresentados pela parte autora concluíram pela impossibilidade de se estabelecer com precisão a data/época do lançamento manuscrito exclusivamente a partir da simples evolução gráfica. Assim, a incompatibilidade temporal apontada no laudo, ainda que aceitável, não foi considerada suficiente, por si só, para autorizar a declaração de inexistência das obrigações representadas pelas notas promissórias, que, dos três requisitos dos títulos de crédito, havia perdido apenas um, qual seja a exigibilidade (pela prescrição), mantendo os outros dois: liquidez e certeza, tanto que, para cobrá-los, precisou manejar a ação monitória e não a execução. Eventual aposição posterior das assinaturas nos títulos, confessada indiretamente pela parte ré-embargante, não afasta, necessariamente, a existência da relação comercial ou das obrigações subjacentes deles decorrentes, que foram sobejamente comprovadas pelos demais elementos de prova coligidos no processo. Quanto ao depoimento de José Hislon Viana Pantoja, consta do termo de audiência que foi ouvido como informante, e não como testemunha compromissada. Suas declarações, portanto, foram recebidas e valoradas com a cautela própria dessa condição e de acordo com os demais elementos probatórios, não constituindo fundamento isolado da sentença. Também foram analisados os documentos apresentados pela embargante, referentes a registros de operações comerciais, pagamentos e transações com terceiros. Contudo, tais documentos não demonstram nem garantem que as operações, à época em que ocorreram, eram idênticas àquelas que deram origem às notas promissórias em questão. Nesse particular, inclusive, a própria representante legal da ré-embargante, em seu depoimento pessoal, não negou que, na época da emissão dos títulos, quando o proprietário anterior da empresa era vivo (hoje sucedido pelo filho), as negociações entre as partes eram realizadas daquela forma, e nunca houve discussão ou negativa de pagamento. A negativa de pagamentos dos títulos em questão ocorreu justamente no período posterior à morte do sócio-proprietário, quando a empresa foi sucedida pelo filho e mudou o sistema de negociação anterior. Quanto ao boletim de ocorrência juntado, registrando a suposta falsidade das notas promissórias, trata-se de documento com declaração unilateral de fatos. Este, isoladamente, nem de longe serve para comprovar a falsidade dos títulos ou a inexistência da obrigação neles contida. Não procede, ainda, a alegação de que as notas promissórias tenham recebido pelo Juízo presunção absoluta de validade. Após a impugnação apresentada pela embargante, a controvérsia foi examinada à luz de todo o conjunto probatório, inclusive das provas pericial, pareceres técnicos divergentes, documental e oral. Não há, portanto, contradição interna na sentença. A perícia foi considerada relevante, mas insuficiente para afastar a certeza do crédito decorrente dos títulos de crédito, conclusão esta extraída da apreciação conjunta das provas. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, não bastando para tanto a insatisfação da parte quanto à valoração da prova. Também não há omissão. As provas indicadas pela embargante foram analisadas, porém rejeitadas, pretendendo-se, em verdade, atribuir-lhes valor diverso daquele reconhecido pelo Juízo, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Para que não haja dúvidas, fica expressamente consignado que as provas produzidas pela embargante foram analisadas e consideradas, inclusive, a conclusão da perícia quanto à incompatibilidade temporal das assinaturas, a condição de informante de José Hislon Viana Pantoja e as provas documentais apresentadas, tendo o convencimento judicial sido formado a partir da apreciação conjunta do acervo probatório, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. Desse modo, não havendo no julgamento, erro, omissão, obscuridade ou contradição, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, devendo as razões acima lançadas servirem apenas como integração à fundamentação anterior, sem alteração do resultado do julgamento, sem efeitos infringentes ou correção dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, ficam enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as questões relacionadas aos arts. 371, 373, 447, § 3º, 457, § 2º, 479, 489, § 1º, 700, 701, 702 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É desnecessária a manifestação individual sobre cada dispositivo invocado, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, com o reforço das razões, motivos e fundamentos assentados na present decisão.. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá