Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO
Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000282-84.2026.8.16.0136/PR
REQUERENTE: JOHANATA WOLSKI ZEGULHAN
ADVOGADO(A): WELLINGTON SENGER (OAB PR080441)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOHANATA WOLSKI ZEGULHAN em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PITANGA, por meio da qual pretende obter o fornecimento contínuo dos medicamentos oxcarbazepina 600 mg, na quantidade de 150 comprimidos mensais, e lacosamida 100 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais.
Relata a parte autora ser portadora de epilepsia focal temporal direita refratária, classificada sob o CID-10 G40.2, com crises iniciadas aos 12 anos de idade, caracterizadas por alteração da consciência, parada comportamental e automatismos. Afirma que, em 2019, foi submetida à lesionectomia temporal direita, sem obtenção de controle integral da enfermidade.
Sustenta que já utilizou diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, entre eles fenitoína, ácido valproico, levetiracetam, topiramato, clobazam, carbamazepina e fenobarbital, os quais teriam sido ineficazes ou provocado efeitos adversos relevantes. Segundo a documentação médica apresentada, somente a associação de oxcarbazepina e lacosamida teria impedido a progressão das crises para episódios generalizados.
Alega que os medicamentos são de uso contínuo e por tempo indeterminado, ao custo mensal estimado de R$ 704,09, e que se encontra desempregada, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento sem prejuízo de sua subsistência.
Narra, ainda, que formulou requerimento perante a Secretaria Municipal de Saúde de Pitanga, cujo fornecimento foi recusado em 27 de agosto de 2026, sob o fundamento de que os medicamentos não integram a RENAME ou o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para o diagnóstico informado.
Ao final, em tutela de urgência, requer seja determinado ao Estado do Paraná, no prazo de 48 horas, o fornecimento contínuo dos medicamentos, nas quantidades e posologias prescritas, enquanto perdurar a indicação médica. Subsidiariamente, postula a adoção de medidas de efetivação, inclusive bloqueio ou sequestro de valores necessários à aquisição.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.13).
Vieram os autos conclusos.
II – Pois bem. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral.
O Tema 6 do STF estabeleceu critérios para a judicialização da saúde. Vejamos:
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.
(a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e)imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f)incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso, a documentação apresentada não permite, por ora, verificar integralmente dois desses requisitos.
Primeiro, embora conste negativa expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Pitanga, não foi apresentada resposta administrativa do Estado do Paraná, ente ao qual se dirige o pedido liminar. Assim, é necessária a comprovação de requerimento perante o órgão estadual competente e da respectiva decisão administrativa ou, ao menos, do protocolo e das providências adotadas para sua obtenção.
Ademais, a afirmação de que a autora está desempregada e a declaração genérica de hipossuficiência não bastam, isoladamente, para demonstrar a incapacidade financeira específica de custear o tratamento, estimado em R$ 704,09 mensais. A parte deverá apresentar documentos contemporâneos que evidenciem sua renda, patrimônio, despesas essenciais e composição familiar.
Assim, mostra-se pertinente, ainda, a complementação das informações clínicas, especialmente quanto aos tratamentos anteriormente utilizados, à inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, à imprescindibilidade dos medicamentos postulados e aos riscos decorrentes de sua interrupção. Para tanto, deverá ser preenchido pelo médico assistente o formulário disponibilizado pelo Comitê Executivo de Saúde do CNJ.
Desse modo, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, deve ser oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a negativa estadual e apresente declaração de inexistência de CNPJ vinculado ao seu nome, Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central (<https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs>) e, bem assim, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que constarem como ativas no referido relatório.
Por conseguinte, com o objetivo de auxiliar no esclarecimento das informações relativas ao quadro clínico da parte autora, disponibiliza-se o formulário anexo do Comitê Executivo de Saúde do CNJ, a ser preenchido pela médica assistente, devendo nele constar todas as informações previstas nos itens “b”, “c” "d" e “e” do Tema 106 do STF, mediante o preenchimento com letra legível.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Diligências necessárias.