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Processo 6000279-04.2026.8.16.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Avenida Ivai, 1412, Forum - Bairro: Centro - CEP: 87140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - www.tjpr.jus.br - Email: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000279-04.2026.8.16.0210/PR AUTOR: ANDRESSA FERNANDA ALVES ADVOGADO(A): ANGELICA DE PAULA RAMOS DOS SANTOS (OAB PR109740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO, LIBERAÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRESSA FERNANDA ALVES em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., qualificadas nos autos. Relata a autora que suas contas mantidas nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago foram bloqueadas sob as justificativas de identificação de “movimentações suspeitas” e “comportamentos irregulares”, sem indicação individualizada da operação, conduta ou cláusula contratual supostamente violada. Alega que a restrição alcançou as atividades de venda, a conta de pagamentos e a utilização da plataforma para compras pessoais, além de impedir o acesso aos canais destinados ao gerenciamento das reclamações, à apresentação de documentos e à obtenção de esclarecimentos. Afirma que, antes do bloqueio, foi apresentada reclamação por comprador, registrada sob o n.º 5560633654, relacionada à ausência de capa protetora e carregador na embalagem de um tablet comercializado pela autora. Salienta que, posteriormente, tentou realizar transferência via Pix destinada ao pagamento de fornecedor, mas a operação foi recusada pelo sistema, com a informação de que a transferência poderia constituir golpe e a recomendação de que não fosse repetida. Sustenta que as requeridas comunicaram a suspensão das contas em razão de movimentações suspeitas, informando que eventual saldo permaneceria retido para cobrir possíveis reclamações, contestações ou dívidas, com possibilidade de saque ou transferência a partir de 20 de agosto de 2026, às 15h48. A documentação informa, ainda, que novos débitos poderiam ser realizados sobre o saldo retido para cobertura de novas denúncias ou reclamações. Argumenta que buscou atendimento humano e contato telefônico, sem obter solução administrativa, tendo sido informada de que não seria possível solicitar contato direto por telefone para esclarecimento da situação. Relata, também, que recebeu comunicação referente ao anúncio n.º 4777363599, relativo a um relógio inteligente Xiaomi Redmi Watch 4, por meio da qual lhe foi solicitado o envio de notas fiscais e, se pertinente, de documentos de importação, para comprovação da originalidade do produto, no prazo de 30 dias. Defende que o bloqueio permanente teria sido implementado antes de lhe ser oportunizada a apresentação dos documentos solicitados e sem que fosse esclarecido se a medida decorreu da reclamação referente ao tablet, do anúncio submetido à verificação de originalidade, da tentativa de transferência via Pix ou de outra ocorrência. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinado às partes requeridas que restabeleçam o acesso da autora às contas Mercado Livre e Mercado Pago, inclusive às funcionalidades necessárias para visualizar e administrar reclamações, apresentar documentos, acessar histórico e extratos e realizar compras, abstendo-se de promover o encerramento definitivo enquanto não houver revisão individualizada e fundamentada. Subsidiariamente, caso entendida como necessária alguma limitação preventiva, que seja assegurado imediato acesso funcional aos dados, reclamações, documentos, extratos, atendimento e compras, vedado o encerramento definitivo até decisão final. Eis o relato do essencial, decido. A disposição contida no art. 300, do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Embora as alegações formuladas na petição inicial sejam juridicamente relevantes e reclamem esclarecimentos por parte das requeridas, os elementos apresentados, nesta fase de cognição sumária e antes do contraditório, não demonstram com segurança suficiente a probabilidade do direito à imediata reativação integral das contas. Com efeito, a documentação juntada não evidencia um bloqueio manifestamente arbitrário e inteiramente desvinculado de ocorrências concretas. Ao contrário, os documentos revelam: a) reclamação de comprador acerca da ausência de acessórios que deveriam acompanhar o tablet comercializado; b) recusa de transferência via Pix pelo mecanismo de segurança, diante da possibilidade de golpe; c) identificação, pela plataforma, de movimentações reputadas suspeitas; e d) necessidade de comprovação da originalidade de produto anunciado mediante apresentação de notas fiscais e, se pertinente, documentos de importação. Conforme imagem a seguir (pág. 7 do ev. 1.6) a comunicação relativa à originalidade do produto esclareceu que havia dúvidas sobre determinados itens anunciados e condicionou a reativação do anúncio ao envio e à verificação da documentação pertinente. Também consignou que o descumprimento do prazo poderia acarretar cancelamento dos anúncios e repercutir no histórico da vendedora. Esses elementos não comprovam, por si sós, que a autora tenha praticado fraude ou comercializado produto inautêntico. Todavia, igualmente impedem concluir, neste momento processual, que as restrições foram adotadas sem nenhuma causa ou que constituem falha manifesta na prestação do serviço. A definição da regularidade, proporcionalidade e adequação do bloqueio depende da apresentação dos registros internos, alertas de segurança, reclamações, histórico da conta e termos de utilização aplicáveis, documentos que se encontram sob a posse das requeridas e deverão ser submetidos ao contraditório. O dever de informação previsto na legislação consumerista e o direito de revisão estabelecido no art. 20 da LGPD não conduzem, automaticamente, à reativação liminar da conta. O Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara, mas também contempla a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico e com a segurança das relações de consumo. A LGPD, por sua vez, disciplina o tratamento de dados pessoais e assegura, nas hipóteses legais, revisão e informações sobre decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. No caso concreto, a própria petição inicial formula a hipótese de que mecanismos automatizados “tenham participado” da restrição, não havendo documento que demonstre, de plano, que a decisão tenha sido tomada unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais. A análise da incidência específica do art. 20 da LGPD depende, portanto, de esclarecimento das requeridas, não constituindo fundamento suficiente para impor a reativação das contas em sede de cognição sumária. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar controvérsia envolvendo conta de vendedor nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, reconheceu a reativação da conta e a restituição dos valores apenas após constatar que a requerida não havia se desincumbido de comprovar o fato impeditivo alegado. Trata-se, portanto, de conclusão alcançada após a formação do contraditório e a análise do encargo probatório, circunstância distinta da presente fase inicial, em que as requeridas ainda não foram chamadas a apresentar os elementos justificadores da restrição. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. [...] CONTA DE VENDEDOR NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. [...] SUSPENSÃO/BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE FRAUDULENTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REATIVAÇÃO DA CONTA E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEVIDAS. [...]” (TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n.º 0011344-87.2021.8.16.0044, Rel. Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin, j. 09.12.2022). Desse modo, verifica-se que a probabilidade do direito alegado na inicial não restou consubstanciada nos autos. Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos no art. 300 do CPC. No caso, já não se faz presente a probabilidade do direito, devendo o pedido de urgência ser indeferido. Ante o exposto, não restando preenchidos os requisitos cumulativos do art.300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, DETERMINO que a Secretária do Juizado Especial Cível, designe dia e hora para a audiência de conciliação. Cite-se por carta o(s) reclamado(s), consignando que deverá ser feita por A.R. com aviso de recebimento em mãos próprias, para comparecimento à audiência de conciliação designada pela Secretária do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30, Lei 9.099/95). Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) demandado(s) à sessão de conciliação à audiência de instrução e julgamento ou a recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). Por fim, intime-se o autor para comparecimento à audiência de conciliação. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente.

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