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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000278-30.2026.8.16.0077/PR REQUERENTE: ROSELI PAULINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA (OAB PR087286) ADVOGADO(A): LARISSA CASAGRANDE SEBASTIANI (OAB PR121238) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSELI PAULINO ALVES DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de assistente social e atualmente vinculada ao Hospital Municipal de Cruzeiro do Oeste, afirma que, a partir de fevereiro de 2026, passou a sofrer sucessivos remanejamentos de seu espaço de trabalho, em contexto de reforma da unidade hospitalar. Sustenta que, durante sua ausência para consulta médica em 24/02/2026, móveis, equipamentos e materiais do Serviço Social foram retirados da sala que utilizava, tendo o armário destinado à guarda de documentos permanecido temporariamente em área de circulação interna do hospital. Relata que, após esse episódio, foi destinada a ambientes provisórios que, segundo afirma, não apresentavam condições adequadas de ventilação, climatização, mobiliário, privacidade e segurança para o atendimento reservado dos usuários e para a guarda de documentos sujeitos a sigilo profissional. Alega que as alterações ocorreram sem comunicação prévia adequada e que, diante da persistência da situação, formulou reclamação perante a Ouvidoria Municipal e solicitou atuação do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/PR. Afirma que fiscalização realizada pelo órgão profissional constatou inadequações relacionadas às condições de atendimento e à salvaguarda do material técnico. Acrescenta que a direção hospitalar, em resposta administrativa, atribuiu os remanejamentos à reforma do hospital, afirmou terem sido as alterações temporárias e previamente comunicadas e sustentou que o armário permaneceu fechado e por curto período em área interna da unidade. A autora, contudo, entende que a sucessão dos acontecimentos, somada ao teor das manifestações administrativas posteriores, caracteriza perseguição funcional e assédio moral. Sustenta, ainda, que os fatos repercutiram em sua saúde psíquica, fazendo referência a atendimentos médicos e psicológicos, afastamento laboral e concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Com fundamento nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido, antes de seu retorno ao trabalho, a disponibilizar ambiente reservado e adequado ao exercício profissional, com condições de ventilação ou climatização, mobiliário funcional, possibilidade de atendimento a portas fechadas e armário apto à guarda segura de documentos. Pleiteia, ainda, que acessos não rotineiros ao espaço e movimentações de documentos ou mobiliário sejam precedidos de comunicação, ressalvadas situações emergenciais, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos funcionais, registros de comunicação, protocolo e resposta da Ouvidoria, documentação relativa à fiscalização do CRESS/PR, além de documentos médicos e previdenciários. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a demanda preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades formais ou causas de extinção prematura. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da causa. 3. FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) no art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476). Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, admite-se a concessão de providências cautelares e antecipatórias no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação. De modo complementar, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados demonstrem a existência de controvérsia relevante acerca das condições de trabalho da autora, não se encontram, neste momento processual, suficientemente evidenciados os pressupostos necessários à antecipação da tutela. Com efeito, o Termo de Fiscalização do CRESS e o Ofício nº 996/2026 fazem referência às condições verificadas no Hospital Municipal em março de 2026, período em que ocorreram os remanejamentos descritos na inicial. A própria resposta administrativa da direção hospitalar reconhece a utilização de espaços provisórios e a ausência de ar-condicionado, mas atribui as alterações à reforma da unidade, afirmando que as adaptações seriam temporárias e que providências para adequação estavam em andamento. As normas profissionais atualmente vigentes efetivamente impõem à instituição empregadora o dever de assegurar condições éticas e técnicas adequadas ao exercício do Serviço Social. A Resolução CFESS nº 1.114/2025 estabelece, entre outros requisitos, ventilação apropriada, espaço e mobiliário que permitam a guarda segura de documentos e condições capazes de preservar o sigilo profissional. A Resolução CFESS nº 1.098/2025, por sua vez, disciplina a salvaguarda de documentos técnicos e técnico-sigilosos. Tais normas, contudo, não dispensam, para fins de tutela jurisdicional de urgência, a demonstração concreta de que a situação irregular permanece existente ou apresenta risco atual de repetição. Nesse aspecto, os elementos juntados não esclarecem adequadamente qual é a situação atual do ambiente de trabalho destinado à autora. Os principais episódios narrados ocorreram entre fevereiro e março de 2026, enquanto a ação foi proposta em setembro do mesmo ano. Não há documento contemporâneo ao ajuizamento que demonstre que as condições constatadas meses antes permanecem inalteradas, tampouco informação segura acerca do espaço atualmente disponibilizado, do estágio da reforma ou das adequações eventualmente realizadas pelo Município. Também não está suficientemente delimitada a situação funcional atual da demandante. Embora conste a concessão de benefício por incapacidade temporária até 15/08/2026, não há elemento bastante, nesta fase, que esclareça a data efetiva de retorno às atividades ou demonstre que, no retorno, será necessariamente submetida às mesmas condições anteriormente relatadas. Além disso, subsistem divergências fáticas relevantes. Enquanto a autora afirma que as mudanças ocorreram sem comunicação prévia e que houve comprometimento da segurança dos documentos, a direção hospitalar sustenta que os remanejamentos foram previamente informados, decorreram de reforma geral da unidade e atingiram outros setores, além de afirmar que o armário permaneceu trancado e apenas temporariamente em área comum interna. Essas circunstâncias recomendam a prévia formação do contraditório, inclusive porque parte significativa da documentação necessária ao esclarecimento do quadro — extensão e cronograma da reforma, providências de adequação, comunicações administrativas e situação atual do espaço destinado ao Serviço Social — encontra-se sob domínio do ente público e foi objeto de pedido de exibição na própria inicial. Não se desconhece a relevância da preservação do sigilo profissional e da disponibilização de condições adequadas para o exercício da função de assistente social. O que não se verifica, por ora, é demonstração suficiente de situação ilícita atual ou concretamente iminente a justificar, antes da manifestação do Município, a imposição judicial das obrigações específicas requeridas. A tutela postulada, ademais, não se limita à preservação de determinado bem ou situação, mas envolve providências positivas relacionadas à organização material do ambiente hospitalar e restrições permanentes quanto a acessos e remanejamentos administrativos. Em tal contexto, ausente demonstração de urgência concreta e contemporânea, mostra-se adequado oportunizar o contraditório antes de eventual intervenção judicial na organização do serviço público. Portanto, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito da demanda ou da regularidade das condições anteriormente constatadas, não está suficientemente demonstrado, neste momento, o perigo de dano atual ou iminente, tampouco a permanência da situação fática que constitui suporte ao pedido antecipatório, circunstância que impede o deferimento da medida nos termos do art. 300 do CPC. 4. DISPOSITIVO 4.1. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.2. Cite-se a parte ré, e intime-se para apresentar contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 5. Intime-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência de cada meio probatório requerido. 6.1. Quanto à prova técnica, consigno que a realização de perícia nos moldes ordinários do Código de Processo Civil, quando incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não se ajusta ao rito dos Juizados Especiais. 6.1.1. Sem prejuízo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, caso necessário ao julgamento, poderá ser determinada a realização de exame ou estudo técnico simplificado por profissional habilitado. 7. Oportunamente remeta-se os autos à juíza leiga. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
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