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6000277-56.2026.8.16.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime do Juízo Único de Primeiro de Maio · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Onze, 1090, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: (43)3572-8680 - Email: pm-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000277-56.2026.8.16.0138/PR AUTOR: RICARDO EVANGELISTA PIRES ADVOGADO(A): ANA CARLA CARVALAN DA ROCHA CRUZ (OAB PR111126) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se, em análise inicial, aparente incompatibilidade entre os pedidos formulados e o valor atribuído à causa. A parte autora afirma existir débito originário no valor de R$ 54.240,00, menciona protesto no valor de R$ 55.939,52 e formula pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Apesar disso, atribui à causa o valor de R$ 25.000,00. Além disso, a petição inicial formula pedidos de reconhecimento da quitação, declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, cancelamento de negativação e protesto, obrigação de não realizar nova cobrança, negativação ou protesto e indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve observar o conteúdo econômico da pretensão, o valor pretendido a título de dano moral e, havendo cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza a correção de ofício quando o valor indicado não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando o valor da causa não refletir o proveito econômico pretendido, devendo-lhe ser facultada a correção do vício antes do indeferimento da inicial. 3. ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de, esclarecer qual é o proveito econômico efetivamente perseguido com o pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, indicando se deve ser considerado o valor de R$ 54.240,00, o valor de R$ 55.939,52 relativo ao protesto, ou outro montante, com a respectiva justificativa. 4. Manifestar-se expressamente sobre eventual renúncia ao valor que exceder o limite de alçada dos Juizados Especiais, caso pretenda manter a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, esclarecendo se a renúncia alcançará todos os pedidos de conteúdo econômico. 5. Advirta-se que o não atendimento integral da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reconhecimento da incompetência deste Juizado, caso o valor correto da causa ultrapasse o limite legal. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, assinado e datado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito

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