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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000277-45.2026.8.16.0077/PRRELATOR: Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro AUTOR: ROBSON LISIK DA SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA NUNES SOUSA CARNEIRO (OAB BA068156) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000277-45.2026.8.16.0077/PR AUTOR: ROBSON LISIK DA SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA NUNES SOUSA CARNEIRO (OAB BA068156) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de nominada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROBSON LISIK DA SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. Relata que utilizava, inclusive profissionalmente, a linha telefônica nº (44) 99999-1556 e que, após mudança de domicílio, enfrentou deficiência de sinal e dificuldades financeiras, deixando algumas faturas em aberto, o que ocasionou o bloqueio e posterior cancelamento da linha. Afirma que tentou recuperar a numeração, mas a ré teria condicionado a reativação à contratação de plano pós-pago com fidelização de 24 meses. Posteriormente, recebeu a informação de que o número teria sido migrado para a TIM, operadora que, segundo sustenta, informou não deter a linha. Aduz que consulta realizada posteriormente indicou a VIVO como prestadora vinculada ao número e que lhe foi informado prazo até 29/09/2026 para recuperá-lo. Sustenta ter realizado diversas tentativas administrativas, sem solução. Requer, em tutela de urgência, a reativação da linha em seu CPF, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e, ao final, indenização por danos morais de R$ 8.000,00. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a demanda preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades formais ou causas de extinção prematura. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da causa. 3. FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) no art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476). No caso em vertente o próprio autor afirma que, após a mudança de domicílio e diante de dificuldades financeiras, deixou algumas faturas em aberto, circunstância que teria resultado no bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica nº (44) 99999-1556. Portanto, a inadimplência que antecedeu a desativação do serviço é fato admitido na petição inicial. Nos termos dos arts. 90 a 100 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a inadimplência autoriza a prestadora, observados os prazos regulamentares, a suspender e posteriormente rescindir o serviço. A suspensão parcial pode ocorrer após 15 dias da notificação do consumidor; transcorridos 30 dias, admite-se a suspensão total; e, após mais 30 dias, pode ocorrer a desativação definitiva do serviço e a rescisão contratual. Caso o débito seja quitado antes da rescisão, o serviço deve ser restabelecido em 24 horas a partir do conhecimento da quitação. Nesse mesmo sentido decidiu o Egrégio TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL . "VIVO EASY". PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO DE LINHA POR FALTA DE RECARGA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . 1. O autor possui linhas telefônicas que se utilizam do serviço "Vivo Easy", que nada mais são que linhas pré-pagas com recargas mensais programadas, de acordo com o art. 67 da Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 2 . Considerando que não há fidelização nem envio posterior de documento de cobrança, ao final do mês, é equivocada a premissa adotada na sentença de que o autor tinha linhas telefônicas com planos pós-pago, de acordo com o art. 73 da Resolução 632 da ANATEL. 3. Como o autor fez a sua última recarga em 04/04/2023 e não efetuou mais nenhuma recarga em um prazo de 30 dias, as linhas telefônicas foram canceladas, conforme autoriza o art . 68 da Resolução 632 da ANATEL. 4. Não há, assim, dever de restabelecimento das linhas nem ato ilícito da prestadora de serviços a legitimar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5 . Sentença reformada para afastar a condenação da recorrente ao restabelecimento das linhas telefônicas e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003848-90.2023 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) A documentação apresentada, contudo, não demonstra que o autor tenha quitado os débitos antes da rescisão, tampouco a própria narrativa inicial afirma que isso tenha ocorrido. Assim, não se extrai, neste momento, direito imediato ao restabelecimento da linha com fundamento na regra que assegura a reativação após o pagamento. Também não há prova suficiente, em cognição sumária, de que a ré tenha condicionado efetivamente a recuperação da numeração à contratação de plano com fidelização por 24 meses. A afirmação consta da narrativa do consumidor, mas demanda contraditório e apresentação dos registros de atendimento pela fornecedora. Por outro lado, a regularidade do procedimento de suspensão e cancelamento também não está integralmente demonstrada, pois os autos não contêm prova das notificações dirigidas ao consumidor nem elementos suficientes para aferir a observância dos intervalos regulamentares anteriores à rescisão. Tais informações estão, em princípio, sob domínio da prestadora e deverão ser por ela apresentadas. Nesse contexto, não está configurada probabilidade suficiente para determinar, desde logo, a reativação compulsória do serviço. O inadimplemento é admitido e inexiste prova de pagamento anterior à rescisão, enquanto a regularidade do cancelamento ainda depende de esclarecimentos. Diversa, porém, é a situação quanto à preservação da numeração. Os documentos indicam controvérsia acerca de sua atual vinculação e revelam risco de que o número seja disponibilizado a terceiro, hipótese que poderia inviabilizar eventual tutela final caso se conclua posteriormente pela irregularidade do cancelamento ou pela possibilidade de recuperação da linha. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional, por ora, medida meramente conservativa, destinada a impedir a perda definitiva da numeração até que a ré esclareça a sequência de notificações, suspensões e rescisão, a existência de débitos e a atual situação técnica do número. Tal providência não implica reconhecimento antecipado do direito à reativação, limitando-se a resguardar a utilidade do processo. 4. DISPOSITIVO 4.1. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO: 4.1.1. Se abstenha de disponibilizar, ceder ou atribuir a terceiro o número telefônico (44) 99999-1556, preservando a numeração até ulterior deliberação deste Juízo. 4.1.2. No prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua citação, apresente nos autos os documentos e informações referentes à suspensão e ao cancelamento da linha, especialmente as notificações encaminhadas ao consumidor, as respectivas datas, a existência de débitos pendentes e a atual situação da numeração, inclusive quanto a eventual portabilidade ou impedimento técnico à reativação. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de preservação da numeração. 4.1.3 INDEFIRO, por ora, o pedido de reativação imediata da linha, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a apresentação das informações acima determinadas. 4.2. Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. 4.2.1. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 (dez) dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). 4.3. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 5. Intime-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. 5.1. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: i. da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ii. ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 7. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 8. Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. 9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
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