2026-09-16 · TJPR
Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº, Fórum Des. Alcebíades de Almeida Faria - Bairro: Vila Rio Branco - CEP: 84172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - Email: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000272-62.2026.8.16.0064/PR REQUERENTE: AUGUSTO PORTELLA MARTINS ADVOGADO(A): PAULO DE SOUSA MUNIZ LIMA (OAB PR097249) REQUERENTE: JOAO MAILSON DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO DE SOUSA MUNIZ LIMA (OAB PR097249) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela de urgência Requereram os autores "A concessão do pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 0001979799–0 e do AIT 274950-S000011684, enquanto sub judice a presente demanda;" (evento 1, DOC1, Dos Pedidos e Requerimentos, alínea a). Conforme as razões iniciais, as pontuações das infrações de trânsito referentes ao AIT 274950-S000011684 foram computadas na CNH do autor JOÃO MAILSON DA ROSA RIBEIRO e utilizados pelo DETRAN/PR para fins de instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 0001979799–0; todavia, o condutor responsável pela infração de trânsito referente ao AIT 274950-S000011684 foi o autor AUGUSTO PORTELLA MARTINS. Não obstante o teor da inicial, após a análise do feito, concluo pela denegação do pedido liminar. Isto porque, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (artigo 300, CPC). Neste sentido: “ ... A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Neste caso, ausente probabilidade do direito, pois a questão restringe-se somente ao alegado na inicial, demandando o contraditório a fim de ser clareada a controvérsia. Ademais, os atos administrativos têm sua legitimidade presumida, não podendo ser considerados liminarmente inválidos. Ainda, deixaram os autores de demonstrar a contento perigo de dano irreparável, de modo que impossível a concessão da tutela antecipatória. Sobretudo, a medida, se concedida, implicaria em irreversibilidade, o que é vedado pelo artigo 300, § 3º do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016. pág. 361). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 71009783085, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 23-03-2021). (Destaquei). 2. Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA UNA na modalidade VIRTUAL. O ato ocorrerá a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas intimadas para, querendo, comparecer presencialmente. A participação do ato de forma virtual é facultada a todos os interessados, mediante acesso à sala respectiva, por meio de link fornecido nos autos pela Secretaria. No ato, após a tentativa conciliatória, poderá haver o oferecimento da contestação; impugnação à contestação, e ainda, poderão ser ouvidas as partes em depoimentos pessoais; eventuais testemunhas arroladas com a antecedência legal de 5 dias (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/95), e produzidas todas as demais provas que as partes tiverem. 2.1. Anoto ser a audiência una (destinada, também, à instrução e julgamento) ato integrante do microssistema, não podendo sua realização ser dispensada ao alvedrio das partes. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais; preferencialmente (se houver dados bastantes), pela via eletrônica (através de ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp, com a inequívoca confirmação da identidade através de documento pessoal). 4. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema.