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6000270-07.2026.8.16.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Única da Comarca de Cantagalo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000270-07.2026.8.16.0060/PR AUTOR: DILCELIA APARECIDA BANDEIRA FARIA ADVOGADO(A): WESLEY NUNES FRANCO (OAB PR114559) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décupulo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Trata-se de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com pedido de tutela de urgência ajuizada por DILCELIA APARECIDA BANDEIRA FARIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora, segurada especial rural, sustenta que recebeu benefício por incapacidade temporária desde 15/09/2023, posteriormente reconhecido judicialmente no processo nº 0001182-77.2024.8.16.0060, no qual foi reconhecida sua incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade rural, com benefício concedido desde 13/03/2024 e cessado em 03/06/2026. Afirma que, persistindo o quadro ortopédico, marcado por lesões no ombro e clavícula esquerdos, dor crônica e limitações funcionais, formulou novo requerimento administrativo em 30/07/2026, o qual foi indeferido após teleperícia realizada em agosto de 2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Alega, contudo, que documentos médicos contemporâneos ao novo requerimento, especialmente atestado ortopédico de 09/07/2026, registram dor e limitação funcional no membro superior esquerdo, em contexto de recuperação cirúrgica, com recomendação de afastamento do trabalho até melhora e reabilitação, circunstâncias que, segundo sustenta, são incompatíveis com as exigências de sua atividade habitual de agricultora, que envolve esforços repetitivos, transporte de cargas e utilização de ferramentas. Aduz que a avaliação administrativa teria considerado sua capacidade para realização de tarefas domésticas, sem correlacionar adequadamente tais atividades com as exigências concretas do labor rural. Defende a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, postulando que os efeitos financeiros sejam fixados exclusivamente a partir da DER de 30/07/2026, sem pretensão de renovação das parcelas abrangidas pelo processo anterior. Requer, em tutela de urgência, a implantação provisória do auxílio por incapacidade temporária e, ao final, a procedência do pedido, com concessão do benefício desde 30/07/2026, realização de perícia médica judicial presencial, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia, manutenção do benefício pelo período de recuperação ou eventual reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, consectários legais e honorários sucumbenciais. Juntou documentos à exordial. (Ev. 1.1/1.11). É o relatório do necessário. DECIDO. 4. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, o conjunto probatório até então formado nos autos não evidencia a probabilidade do direito da autora. Explico. Embora a documentação acostada aos autos demonstre que a autora apresenta histórico de lesões no ombro e na clavícula esquerdos, bem como tenha sido submetida a procedimentos cirúrgicos e permaneça em acompanhamento ortopédico, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual na data do requerimento administrativo. Com efeito, a existência de doença ou de alterações anatômicas não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, sendo indispensável verificar se as limitações decorrentes do quadro clínico efetivamente impedem o desempenho da atividade habitual da segurada. No caso, a avaliação médico-pericial realizada administrativamente em agosto de 2026, embora tenha reconhecido a existência das patologias e alguma limitação dolorosa do membro superior esquerdo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Ademais, o atestado médico de 09/07/2026, no qual houve recomendação de afastamento até melhora e reabilitação, constitui elemento relevante, mas não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão da perícia administrativa, sobretudo porque a aferição da incapacidade exige análise conjunta do quadro clínico, das limitações funcionais e das exigências específicas da atividade desempenhada. Ressalte-se, ainda, que a conclusão alcançada no processo judicial anterior não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incapacidade no período ora discutido. Isso porque a presente demanda possui como objeto requerimento administrativo posterior, formulado em 30/07/2026, devendo a incapacidade ser aferida em relação à situação clínica existente naquela nova data. Embora os elementos produzidos no processo anterior possam ser considerados como parte do histórico clínico e ocupacional da autora, não substituem a necessária demonstração da incapacidade no período atualmente controvertido. Nesse contexto, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, a fim de que se possa aferir, com segurança, a extensão das limitações funcionais apresentadas pela autora, sua repercussão sobre o exercício da atividade rural e, sobretudo, a existência de incapacidade laborativa na data de 30/07/2026. Assim, à luz do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a conclusão pericial do INSS goza de fé pública até que haja prova em contrário, a qual ainda não foi produzida nos autos. Dessa forma, enquanto não for realizada uma nova perícia médica judicial, que é o meio de prova adequado e necessário para verificar a real condição de saúde da autora, não há elementos técnicos suficientes que corroborem a existência de uma incapacidade laboral contínua e atual que justifique o restabelecimento imediato do benefício. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela requer a reversibilidade da medida, conforme preconiza o §3º do artigo 300 do CPC. No caso em tela, a concessão imediata do benefício previdenciário sem a devida comprovação dos requisitos legais poderia resultar em situação de difícil reversão, especialmente no que se refere à restituição de valores eventualmente pagos indevidamente. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora, ao menos até que seja realizada e avaliada a nova perícia médica judicial, ocasião em que se poderá melhor aferir a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido. Conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento de incapacidade se dá, via de regra por ato pericial, embora a parte já tenha passado por perícia administrativa, importante nesse momento se faz a análise de prova pericial produzida por expert nomeado por este juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA ALMEJADA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA – REQUISITOS DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL – DOCUMENTOS ANTERIORES À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE - ALEGAÇÃO DE DOENÇAS PSÍQUISCAS QUE POSSUEM CAUSAS MULTIFATORIAIS – QUESTÕES CONTROVERSAS NOS AUTOS – IMPERIOSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, COM NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DE RIGOR - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA – REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 311 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060798-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISAVA RESTABELECER O BENEFÍCIO. 1. INCAPACIDADE LABORAL E NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DO AUXILIO-DOENÇA, COMUM OU ACIDENTÁRIO, NÃO PRESENTES (LEI Nº 8.213/1991, ART. 59). 2. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS; NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300). PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE NESTA FASE PROCESSUAL PARA DEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA. 3. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035540-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO MÉDICO DO INSS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS – FALTA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031567-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.10.2022). Diante do exposto, outra não pode ser outra a solução senão INDEFERIR, nesse momento, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão após o contraditório ou caso sejam noticiados fatos novos nos autos (art. 296, do CPC). 5. Na Recomendação Conjunta n. 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para Contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Por outro lado, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Desse modo, com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deixo de designar nesta decisão inicial a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e, em detrimento da forma processual, entendo por bem antecipar a perícia. 6. Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial. O laudo deverá ser claro e minucioso, contendo todas as respostas aos quesitos e esclarecendo a compatibilidade entre as condições de saúde do autor e suas atividades laborais habituais, conforme solicitado. 6.1. A perícia observará a quesitação mínima unificada do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 595/2024, ficando dispensada a elaboração de quesitos pelo Juízo. Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, desde que não reproduzam a quesitação mínima unificada do Sisperjud, já automaticamente submetida ao perito (art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 595/2024). 7. Para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 7.1. Impõe-se destacar que, em conformidade com as diretrizes estabelecidas, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS. Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 7.2. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput[1]. Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025[2]. Portanto, não será possível a majoração dos honorários periciais, uma vez que tal majoração além do valor previsto na referida tabela, não é prevista nas disposições aplicáveis. 7.2.2. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 7.2.3. Laudos que apresentarem respostas simplistas, limitadas a "sim" ou "não", ou que forem considerados insuficientes serão desconsiderados. Nesse caso, o perito será intimado a complementar ou reescrever o laudo; alternativamente, novos peritos poderão ser nomeados para a realização da perícia. 7.3. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 7.2.1. A legislação e os pareceres técnicos consultados, (Parecer CFM Nº 3/2020 e o Parecer-Consulta Nº 001/2020 do I BPM), destacam a necessidade inarredável do exame físico direto para a correta avaliação de incapacidades e sequelas, especialmente quando se trata de perícia médica que visa subsidiar decisões judiciais ou administrativas. 7.3. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, forne­cendo-se habilitação ao processo eletrônico. 7.3.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 7.5. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, ressalvado motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 595/2024). 7.6. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.7. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Sobrevindo o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. [1] Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. [2] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf.

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