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6000269-47.2026.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Libertadores da América, 329, Fórum - Bairro: Jardim Lindoia - CEP: 87360-000 - Fone: (44) 3259-7080 - https://www.tjpr.jus.br - Email: goi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000269-47.2026.8.16.0084/PR AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB PR088293) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS em face de PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVIÇOS LTDA. A autora relata ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés e sustenta ter identificado, em sua fatura, compra não reconhecida referente à aquisição de um aparelho PlayStation, no valor de R$ 3.990,00, a qual afirma não ter realizado. Aduz que formalizou contestação administrativa junto à fornecedora, sob protocolo nº 50685939306, bem como registrou boletim de ocorrência. Afirma, contudo, que, apesar da comunicação da suposta fraude, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, situação que lhe ocasionou impedimentos em sua vida financeira. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da obrigação de fazer consistente na retirada definitiva das restrições e abstenção de novas cobranças, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.990,00. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em que pese as alegações expendidas na inicial, não se verificou, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque os documentos que instruem a petição inicial revelam aparente inconsistência entre a narrativa apresentada e os elementos probatórios colacionados. Verifica-se que a autora atribui a negativação à compra que afirma não reconhecer, contudo a consulta aos órgãos de proteção ao crédito indica que a restrição possui ocorrência em fevereiro de 2025, referente a débito com vencimento em 15/02/2025, posteriormente incluído no SPC em 21/03/2025. Por outro lado, a própria fatura do cartão demonstra a existência de movimentações relacionadas à plataforma PlayStation realizadas no período compreendido entre 10/02/2025 e 16/02/2025, circunstância que não permite concluir, em sede de cognição sumária, que a anotação restritiva decorra especificamente da operação apontada como fraudulenta na petição inicial. Dessa forma, ao menos neste juízo preliminar, não se mostra evidente a correlação entre o débito discutido e a inscrição combatida, sendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, inclusive acerca da origem da restrição cadastral e da efetiva vinculação desta à operação impugnada. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida de urgência. Diante desse cenário, reputa-se prudente resguardar o contraditório e a ampla defesa, com a prévia angularização da relação processual e regular instrução do feito. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que: a) não há dúvidas de que o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2° e 3° do CDC) e pelo o que consta na petição inicial, verifica-se que as alegações da autora fazem sentido tanto fática quanto juridicamente, podendo-se, a partir delas, como visto, presumir a existência do direito alegado, razão pela qual deve esse Juízo lhes atribuir verossimilhança, que nada mais é do que uma forte aparência de existência do direito cujo fato de sustentação o consumidor apenas não consegue provar; b) é notória a hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, que detém os registros de todas as operações realizadas e, via de consequência, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia; c) entende-se este o momento mais adequado para aplicação das regras do CDC em favor do consumidor, posto que possibilita a reclamada melhor possibilidades de defesa; Desde já determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, providenciando-se as necessárias citações e intimações. O comparecimento das partes é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE). Ausente a parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, com sua condenação em custas processuais, salvo se comprovado que a ausência decorre de força maior (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §2º). Na ausência da parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 18, 1º; art. 20). Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, o réu poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (Lei nº 9.099/95, art. 9º, §4º). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Lei n. 8.906/94, art. 35, I e 36, II; Código de Ética da OAB, art. 23; Enunciado 98 do FONAJE). Tratando-se de autor pessoa jurídica (ME, EPP ou EIRELI) ou empresário individual, deverão ser representadas, inclusive nas audiências, pelo sócio administrador ou pela pessoa natural titular da microempresa/firma individual (Enunciado 141 do FONAJE), isto é, a Lei nº 9.099/95 não possibilita a representação por prepostos quando essas figuras litigam no polo ativo. A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte ré (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema.

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