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6000267-64.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000267-64.2026.8.16.0153/PR EXEQUENTE: IARA CRISTINA MARQUES GOMES ADVOGADO(A): ELTON DE ANDRADE SOUZA (OAB PR099489) ADVOGADO(A): RAFAELA TALITA SCHREURS (OAB PR099662) ADVOGADO(A): IARA CRISTINA MARQUES GOMES (OAB PR053524) EXEQUENTE: ELTON DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): ELTON DE ANDRADE SOUZA (OAB PR099489) ADVOGADO(A): RAFAELA TALITA SCHREURS (OAB PR099662) ADVOGADO(A): IARA CRISTINA MARQUES GOMES (OAB PR053524) EXEQUENTE: RAFAELA TALITA SCHREURS ADVOGADO(A): ELTON DE ANDRADE SOUZA (OAB PR099489) ADVOGADO(A): RAFAELA TALITA SCHREURS (OAB PR099662) ADVOGADO(A): IARA CRISTINA MARQUES GOMES (OAB PR053524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, recebo a emenda do evento 25, DOC1. Exclua-se ROSELI APARECIDA DE TOLEDO NOGUEIRA do polo passivo da ação. Trata-se de execução fundada no título executivo do evento 1, DOC3. Cumpra-se consoante abaixo determinado: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf. Enunciado 117 do FONAJE. Como a parte exequente não reside nesta comarca, caso a executada não seja localizada neste município e se informe possível residência em outra cidade, tornem os autos conclusos imediatamente para reanálise da competência do Juízo. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2. Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço informado, intime-se a exequente a informar novo endereço, após o que deverá ser expedida nova citação, nos termos do item 1. Intimem-se. Demais diligências necessárias.

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