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TJPR · Vara Cível e Anexos de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000266-31.2026.8.16.0072/PR AUTOR: PATRICIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALDEIR FERNANDES MESSIAS (OAB PR096073) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve o integral cumprimento da determinação judicial. Com feito, a parte autora, em atendimento ao despacho de evento6, juntou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, telas de consulta de restituição de imposto de renda, cópia da CTPS digital e extrato de uma única conta digital (PicPay). Remanescem pendentes o relatório do Registrato (Banco Central do Brasil), documento necessário para que o Juízo tenha conhecimento da integralidade das instituições financeiras com as quais a parte autora mantém relacionamento; os extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, indispensáveis à aferição das efetivas movimentações financeiras e da capacidade econômica atual da requerente; as certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do DETRAN, necessárias para verificar a existência ou inexistência de bens registrados em seu nome; declaração informando a composição do núcleo familiar e a existência de dependentes menores, a fim de possibilitar a análise das despesas ordinárias suportadas pela família; e comprovante de renda ou rendimentos do cônjuge, considerando que a autora se declarou casada, circunstância que impõe a análise da situação econômica do núcleo familiar como um todo. A ausência desses documentos impede a adequada verificação da alegada insuficiência de recursos, porquanto inviabiliza a análise integral da situação econômica, patrimonial e financeira da parte autora e de seu núcleo familiar, elementos necessários à formação do convencimento judicial acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular instrução do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada dos documentos acima mencionados. 3. Advirta-se que o descumprimento da determinação ou a ausência de justificativa idônea poderá ensejar o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com posterior intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias.
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