2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPR
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000265-15.2026.8.16.0050/PRRELATOR: LARISSA ALVES GOMES BRAGA
AUTOR: CLAYTON FABIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES (OAB PR074656)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada
2026-09-16 · TJPR
Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Bairro: Centro - CEP: 86360-064 - Fone: (43) 3572-9609 - www.tjpr.jus.br - Email: ban-2vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000265-15.2026.8.16.0050/PR
AUTOR: CLAYTON FABIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES (OAB PR074656)
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria 22/2022 - Art. 9º, , pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço (fatura de telefone, energia ou água) expedida há menos de 60 (sessenta) dias, em seu próprio nome, ou comprovar documentalmente a sua relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica também a parte autora intimada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o endereço da parte requerida NJS SUSPENSOES E CENTRO AUTOMOTIVO cadastrado no sistema EPROC e o constante na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
" Portaria do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes - Art. 9º
...
§2º São documentos indispensáveis que devem acompanhar o termo ou a petição inicial, quando o autor for pessoa física:
...
c) comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias;
...
§5º Não serão aceitos para fins de comprovação de endereço, declaração particular emitida pela parte. Havendo a apresentação de "declaração de endereço", intimar a parte para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia atualizada de fatura de telefone, energia ou água do local em que reside, sob pena de indeferimento da petição inicial.
§6º A parte deverá ser cientificada na mesma ocasião de que, estando a fatura para comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá, na mesma oportunidade o item anterior, comprovar documentalmente a sua relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial."
15 de Setembro de 2026