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6000265-12.2025.4.06.3817

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000265-12.2025.4.06.3817/MG AUTOR: CLEUDE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio-acidente. Tendo em vista o acórdão proferido pela Turma Recursal, determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada redução da capacidade. Arbitro os honorários em R$ 280,00 caso o perito resida nesta cidade, e em R$ 320,00 caso o perito resida em cidade diversa, o que faço com fundamento no art. 28, § 1º, incisos III e VII, da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF 937/2025. Tal medida se justifica pela dificuldade de encontrar peritos locais que tenham agenda para atender a alta demanda de perícias deste juízo em tempo razoável, bem como para custear os deslocamentos necessários. Defiro os quesitos do INSS, previamente arquivados na Secretaria deste Juízo. Por sua vez, se a parte autora tiver interesse em apresentar quesitos, deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, caso queiram, as partes deverão indicar assistente técnico, no mesmo prazo, conforme art. 12, §2º, da Lei 10.259/2001. Registro que a quesitação da parte autora deverá ser inserida nos autos por meio do campo ações “MOVIMENTAR/PETICIONAR” com o lançamento do evento “QUESITOS DO AUTOR”. Apresentação dos quesitos de forma diversa da fixada nesse parágrafo, incorrerá na não apreciação dos quesitos pelo(a) perito(a) médico(a). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designados, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Ressalto que se a parte autora não apresentar laudos e exames médicos, ocorrerá a extinção do processo sem resolução de mérito, caso a ausência dos documentos impeça o perito de aferir a existência, ou não, da incapacidade. Advirto a parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Suspendam-se os autos até a juntada do laudo médico. Em seguida, cite-se o INSS. A parte ré poderá apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo legal, devendo na oportunidade, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória de cálculo. Após, caso haja necessidade da verificação da qualidade de segurado especial da parte requerente, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, destinada a colher o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de, no máximo, 03 (três) testemunhas arroladas por cada parte, as quais deverão comparecer ao ato processual independentemente de intimação. Caberá a Secretaria incluir o feito na pauta de audiência previamente disponibilizada e autorizada por este Juízo e instruir as partes, por meio de ato ordinatório, acerca dos procedimentos para realização do ato processual. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura eletrônica. Patricia Alencar Teixeira de Carvalho Juíza Federal Substituta

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