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6000264-63.2026.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO

    Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE N&ordm; 6000264-63.2026.8.16.0136/PR REQUERENTE: JOAO MAYLON MOREIRA SANTOS ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA ALBERTONI IKEGAMI (OAB PR090043) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I - Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia ajuizada por JOAO MAYLON MOREIRA SANTOS em face do MUNIC&Iacute;PIO DE SANTA MARIA DO OESTE e do ESTADO DO PARANA, objetivando o fornecimento do medicamento FLAVENUS 900+100 mg. A parte autora alega ser portadora de trombose venosa profunda de aspecto agudo (CID I87.2), acometendo veias il&iacute;acas comuns bilateralmente e o membro inferior esquerdo, necessitando fazer uso cont&iacute;nuo do medicamento prescrito por m&eacute;dico assistente. Sustenta n&atilde;o possuir condi&ccedil;&otilde;es financeiras para custear o tratamento, aduzindo encontrar-se desempregado, al&eacute;m de ter obtido administrativamente resposta negativa quanto ao fornecimento do f&aacute;rmaco pela rede p&uacute;blica de sa&uacute;de. Diante disso, requer, em tutela de urg&ecirc;ncia, a determina&ccedil;&atilde;o para imediato fornecimento do medicamento pelos entes demandados e, ao final, a confirma&ccedil;&atilde;o definitiva da obriga&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita e arbitramento de honor&aacute;rios em favor da advogada dativa. Juntou documentos (eventos 1.2/1.12). O Minist&eacute;rio P&uacute;blico manifestou-se pela desnecessidade de sua interven&ccedil;&atilde;o no feito, por n&atilde;o estarem presentes as hip&oacute;teses legais previstas no art. 178 do CPC (evento 6). Vieram os autos conclusos. II &ndash; Pois bem. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas n&atilde;o incorporado ao SUS, possui car&aacute;ter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercuss&atilde;o geral. Ademais, o Tema 6 do STF estabeleceu crit&eacute;rios para a judicializa&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. Vejamos: A aus&ecirc;ncia de inclus&atilde;o de medicamento nas listas de dispensa&ccedil;&atilde;o do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do f&aacute;rmaco por decis&atilde;o judicial, independentemente do custo.2. &Eacute; poss&iacute;vel, excepcionalmente, a concess&atilde;o judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas n&atilde;o incorporado &agrave;s listas de dispensa&ccedil;&atilde;o do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo &ocirc;nus probat&oacute;rio incumbe ao autor da a&ccedil;&atilde;o. (a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercuss&atilde;o geral;(b) ilegalidade do ato de n&atilde;o incorpora&ccedil;&atilde;o do medicamento pela Conitec, aus&ecirc;ncia de pedido de incorpora&ccedil;&atilde;o ou da mora na sua aprecia&ccedil;&atilde;o, tendo em vista os prazos e crit&eacute;rios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n&ordm; 8.080/1990 e no Decreto n&ordm; 7.646/2011;c) impossibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos cl&iacute;nicos e diretrizes terap&ecirc;uticas;(d) comprova&ccedil;&atilde;o, &agrave; luz da medicina baseada em evid&ecirc;ncias, da efic&aacute;cia, acur&aacute;cia, efetividade e seguran&ccedil;a do f&aacute;rmaco, necessariamente respaldadas por evid&ecirc;ncias cient&iacute;ficas de alto n&iacute;vel, ou seja, unicamente ensaios cl&iacute;nicos randomizados e revis&atilde;o sistem&aacute;tica ou meta-an&aacute;lise; (e)imprescindibilidade cl&iacute;nica do tratamento, comprovada mediante laudo m&eacute;dico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento j&aacute; realizado; e(f)incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso, a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o permite, por ora, verificar integralmente dois desses requisitos. Primeiro, embora conste negativa expedida pela Secretaria Municipal de Sa&uacute;de de Santa Maria do Oeste, n&atilde;o foi apresentada resposta administrativa do Estado do Paran&aacute;, ente ao qual se dirige o pedido liminar. Assim, &eacute; necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de requerimento perante o &oacute;rg&atilde;o estadual competente e da respectiva decis&atilde;o administrativa ou, ao menos, do protocolo e das provid&ecirc;ncias adotadas para sua obten&ccedil;&atilde;o. Ademais, embora constem dos autos receitu&aacute;rio e laudo m&eacute;dico, n&atilde;o se verifica, em an&aacute;lise preliminar, documento m&eacute;dico que ateste expressamente a necessidade de fornecimento imediato do medicamento, tampouco que esclare&ccedil;a de forma concreta o risco de agravamento do quadro cl&iacute;nico, dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o decorrente da demora na disponibiliza&ccedil;&atilde;o do tratamento. Desse modo, mostra-se necess&aacute;ria a complementa&ccedil;&atilde;o da peti&ccedil;&atilde;o inicial, a fim de possibilitar adequada an&aacute;lise do pedido liminar. Al&eacute;m disso, a afirma&ccedil;&atilde;o do autor de que est&aacute; desempregado n&atilde;o basta, isoladamente, para demonstrar a incapacidade financeira espec&iacute;fica de custear o tratamento, estimado em R$ 133,54 mensais. A parte dever&aacute; apresentar documentos contempor&acirc;neos que evidenciem sua renda, patrim&ocirc;nio, despesas essenciais e composi&ccedil;&atilde;o familiar. Assim, mostra-se pertinente, ainda, a complementa&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es cl&iacute;nicas, especialmente quanto aos tratamentos anteriormente utilizados, &agrave; inexist&ecirc;ncia de alternativa terap&ecirc;utica eficaz dispon&iacute;vel no SUS, &agrave; imprescindibilidade dos medicamentos postulados e aos riscos decorrentes de sua interrup&ccedil;&atilde;o. Para tanto, dever&aacute; ser preenchido pelo m&eacute;dico assistente o formul&aacute;rio disponibilizado pelo Comit&ecirc; Executivo de Sa&uacute;de do CNJ. Desse modo, antes da aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, deve ser oportunizada a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do art. 321 do C&oacute;digo de Processo Civil. III - Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo, relat&oacute;rio ou declara&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica atualizada que ateste a necessidade de in&iacute;cio imediato do tratamento, as consequ&ecirc;ncias da n&atilde;o utiliza&ccedil;&atilde;o do medicamento e a urg&ecirc;ncia de seu fornecimento. Na mesma oportunidade, dever&aacute; juntar a negativa estadual, a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de CNPJ vinculado ao seu nome, Relat&oacute;rio de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central (<https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs>) e, bem assim, extratos banc&aacute;rios dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) meses de todas as contas banc&aacute;rias que constarem como ativas no referido relat&oacute;rio. Por oportuno, com o objetivo de auxiliar no esclarecimento das informa&ccedil;&otilde;es relativas ao quadro cl&iacute;nico da parte autora, disponibiliza-se o formul&aacute;rio anexo do Comit&ecirc; Executivo de Sa&uacute;de do CNJ, a ser preenchido pelo m&eacute;dico assistente, devendo nele constar todas as informa&ccedil;&otilde;es previstas nos itens &ldquo;b&rdquo;, &ldquo;c&rdquo;, &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo; do Tema 106 do STF, mediante o preenchimento com letra leg&iacute;vel. Ap&oacute;s, voltem os autos conclusos com urg&ecirc;ncia. Dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias

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