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6000263-76.2026.8.16.0072

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · DESPACHO/DECISÃO

    RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000263-76.2026.8.16.0072/PR AUTOR: ROGERIO ALVES NUNES ADVOGADO(A): SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE (OAB GO047528) DESPACHO/DECISÃO 1. As Câmaras Cíveis do TJPR têm entendimento consolidado pela não admissão de procurações/substabelecimentos assinadas digitalmente por entidade privada não credenciada à ICP/Brasil, caso da ZapSign, que, ao menos por ora, não consta da lista da estrutura disponível no site https://estrutura.iti.gov.br/. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA RECORRENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (“ZAPSIGN”) NÃO CREDENCIADA À ICP- BRASIL – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, §2º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO APELO – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009860-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.06.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSURGÊNCIA – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL – MP 2.200-2/2001 – PLATAFORMA “AUTENTIQUE” NÃO CREDENCIADA – REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO ATENDIDOS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, §2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL EM CASOS EM QUE O CAUSÍDICO POSTULA SEM A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, E SEUS ATOS NÃO SÃO POSTERIORMENTE RATIFICADOS – CASO CONCRETO EM QUE A PARTE JUNTOU O MANDATO, PORÉM SEM QUE OSTENTASSE VALIDADE JURÍDICA PARA POSTULAR EM JUÍZO – CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE AUTORAL, FICANDO SUSPENSAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – Conforme a atual jurisprudência desta Corte de Justiça, exige-se para a validação da assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato utilizado para postular em juízo, o credenciamento da Autoridade Certificadora, na forma de lei específica (Lei nº 14.063/2020 c/c artigo 105, §1º do CPC).II – No caso, a certificadora “Autentique”, utilizada para validação da assinatura digital constante nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma da Lei nº 11.419/2006.III - Não se desconhece a possibilidade de admissão de documentos eletrônicos firmados entre particulares, mesmo quando através de certificadoras não credenciadas na ICP-Brasil, nos termos que autoriza o artigo 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001, porém esta exceção não se aplica a casos de procuração apresentadas em juízo, segundo dominante entendimento jurisprudencial.IV – Incabível a incidência do art. 104, §2º, do CPC ao caso, eis que não se trata de situação em que o advogado postulou em juízo sem o instrumento procuratório para praticar atos considerados urgentes, os quais não foram, posteriormente, ratificados pelo representado. Pelo contrário, a situação em tela envolve, simplesmente, situação em que o causídico postulou em juízo com mandato cujo instrumento não teve sua validade aceita, não sendo assim possível que o advogado seja condenado a arcar com as custas do processo. Custas redirecionadas à parte do processo, ficando, não obstante, suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011465-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.10.2024) HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA RECORRENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (“ZAPSIGN”) NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, §2º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO APELO – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009814-61.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.06.2024) (grifo não original) APELAÇão CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICÁVEL EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLATAFORMA “ZAPSIGN” NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS EM NOME DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPEDe para monitoramento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011938-68.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.05.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VÍCIO ORIGINÁRIO NÃO SANADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTRUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL ASSINADO DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN” ­– ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA, AINDA QUE OPORTUNIZADA – REFORMA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ADVOGADO PETICIONANTE – INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO –INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, a procuração acostada foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto ao ICP-Brasil, logo, não basta para comprovar a regularidade da representação processual.2. Ante as particularidades do caso, imperativa a condenação do advogado da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com supedâneo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto resistiu injustificadamente à juntada de procuração atualizada, culminando a sua conduta em indeferimento da inicial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012564-87.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. ADEMAIS, ADVOGADOS DA PARTE AUTORA COM A INSCRIÇÃO, PERANTE A OAB, SUSPENSA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA AUSENTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 104, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000493-07.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CUMPRIDA NESTE RECURSO. PROCURAÇÃO FÍSICA ATUALIZADA E ASSINADA PELA REQUERENTE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002309-36.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.04.2024) (grifo não original) PROCESSO CIVIL. APELO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVÁLIDA A ASSINATURA DIGITAL, EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação interposta da sentença, pela qual se julgara o processo sem exame de mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC, devido à irregularidade da representação processual da parte autora, e sem responsabilização pelas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o instrumento de procuração subscrito digitalmente, via plataforma privada DocuSign, é válido, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Determinação à parte autora, para exibir novo instrumento de mandato, a qual não o fizera. Tese, dela, de que seria válido aquele, assinado digitalmente, que, todavia, não fora acolhida. Modalidade de subscrição que deveria estar chancelada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada no ICP-BRASIL. III.2. Lei n. 11.941/06. Impossibilidade de se ser concebida a autenticidade da assinatura aposta nesse instrumento, que carece dessa formalização essencial. Julgamento, enfim, sem exame de mérito, nesta seara confirmado. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: assinatura eletrônica somente é válida se operada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada, isto é, registrado no ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).__________ Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º, do CPC; Lei n. 11.419/06. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC n. 0002901-46.2024.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Substituto, CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, julgado de 5.3.25, Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o instrumento de procuração não tem validade se assinado via plataforma DocuSign, que não é credenciada perante a estrutura da ICP-Brasil. Com isso, a sentença, na qual se julgara o processo sem resolução de mérito, aqui fora confirmada, mas sem se impor obrigação por custas processuais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014375-23.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.05.2025) (Grifo não essencial) Registre-se que a plataforma ZapSign, embora esteja atualmente credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível (entidade responsável pela emissão de certificados), ainda se encontra em fase de credenciamento como Autoridade de Registro (entidade responsável pela coleta e validação de documentos, bem como pela identificação do assinante). 2. Assim, intime-se a parte autora para, em 5 dias, regularizar sua representação processual. A seu critério, pode ser feita a juntada de procuração assinada fisicamente e digitalizada ou, então, que a assinatura digital seja feita por plataformas credenciadas à ICP-Brasil e que permitam a validação/verificação de autenticidade, inclusive indicando os métodos empregados.

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