Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000263-02.2026.8.16.0129/PRRELATOR: Walter Ligeiri Junior
AUTOR: SOLEMAR JOSE CAMARGO
ADVOGADO(A): LEILANE SANTOS BRAGA (OAB PR054165)
AUTOR: DEBORA TUTSCHKE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEILANE SANTOS BRAGA (OAB PR054165)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000263-02.2026.8.16.0129/PR
AUTOR: SOLEMAR JOSE CAMARGO
ADVOGADO(A): LEILANE SANTOS BRAGA (OAB PR054165)
AUTOR: DEBORA TUTSCHKE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEILANE SANTOS BRAGA (OAB PR054165)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela antecipada.
Relata a SOLEMAR JOSE CAMARGO e DEBORA TUTSCHKE DA SILVA RIBEIRO que a requerida vêm ofendendo a sua honra e causando extremo constrangimento, por meio de mensagens de texto enviadas constantemente aos autores.
Requer a antecipação de tutela para que a requerida seja compelida a cessar as ofensas e limitar a comunicação às necessidades de seu filho.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela de evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do artigo 311 do CPC.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a tutela de urgência (CPC, artigo 300 e ss.).
A respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina:
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 729) (grifo nosso)
Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autoriza a antecipação de tutela. Confira-se:
(...) significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo, Método, 2011. P. 1167).
Há, ainda, que se observar o perigo de dano, o qual deve ser certo, atual ou iminente e grave, além de se tratar de dano irreparável ou de difícil reparação. A respeito, é a doutrina de Fredie Didier Jr.:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
[…]
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 731) (grifo nosso)
Entretanto, não deve ser acolhida a pretensão de antecipação da tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora, uma vez que a demonstração da probabilidade do direito autoral é situação que demanda dilação probatória, notadamente para se ter maior amplitude quanto as informações aventadas pela autora.
As teses e os fatos aventados pela parte reclamante na peça inaugural somente poderão ser comprovados por meio de dilação probatória a ser realizada nos autos, e após disponibilizado à parte contrária o exercício do contraditório.
A instrução do feito conferirá segurança probatória para identificar de quem foi a falha no fluxo de transferência. Ausente a inequívoca probabilidade do direito alegado no grau de convencimento exigido para este momento, o indeferimento do pedido cautelar se impõe.
Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Nesse sentido:
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016).
Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi).
2. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, e, após, intimem-se as partes autoras e cite-se a parte requerida, mediante cautelas e advertências de praxe.
3. Diligências necessárias.