2026-09-16 · TJPR
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Alega que, em agosto de 2025, mudou-se para nova residência situada em conjunto habitacional recentemente inaugurado no Município de Paiçandu/PR e, em razão disso, solicitou à requerida a transferência do serviço para o novo endereço. Afirma que o logradouro era recente e ainda não constava dos sistemas de geolocalização, circunstância que teria sido comunicada à fornecedora. Sustenta que encaminhou, por aplicativo de mensagens, a localização do ponto mais próximo de sua residência e se colocou à disposição para prestar informações complementares. Argumenta, contudo, que a requerida não realizou visita técnica, não solicitou referências adicionais nem adotou providência concreta para localizar o imóvel e efetivar a transferência do serviço. Salienta que é estudante e necessita do acesso à internet para suas atividades acadêmicas. Afirma, ainda, possuir limitação de comunicação oral, razão pela qual sua genitora o teria auxiliado nas tratativas administrativas, sem que a requerida disponibilizasse alternativa de atendimento que permitisse a solução da questão. Relata que, diante da ausência de instalação no novo endereço, solicitou o cancelamento do contrato, mencionando os protocolos de atendimento nº 202500022560721, 202500022927798, 202500023665550, 202500023903551 e 202500025464944, bem como reclamação apresentada ao PROCON sob nº 25.09.0045.001.00625-3. Alega que, apesar das solicitações, a requerida manteve o vínculo ativo e continua emitindo faturas e efetuando cobranças mediante débito automático. Afirma que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada e percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, de modo que a continuidade dos descontos comprometeria recursos destinados à sua subsistência. Aduz ter suportado pagamentos que totalizam R$ 1.642,64 durante o período no qual afirma não ter utilizado o serviço. Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré proceda ao imediato cancelamento do contrato mantido em nome do autor e se abstenha de realizar novas cobranças e débitos automáticos decorrentes da contratação, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. No mais, tem-se que a disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As faturas demonstram que a relação contratual permaneceu ativa e que as cobranças continuaram sendo emitidas durante período prolongado. Os documentos indicam expressamente a existência de débito automático, inclusive em faturas emitidas após agosto de 2025, marco temporal no qual o autor afirma ter mudado de residência e solicitado a transferência do serviço. Há registros de cobranças relativas aos meses subsequentes, entre elas as de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como de janeiro a maio de 2026. Embora a efetiva ausência de prestação do serviço no novo endereço e o momento exato das solicitações de transferência e cancelamento devam ser submetidos ao contraditório, a continuidade objetiva das cobranças, associada às tratativas e aos protocolos descritos na petição inicial, confere plausibilidade à alegação de que o consumidor permaneceu arcando com mensalidades mesmo sem fruir a prestação no local de sua residência. Assim, pelos fundamentos acima, a probabilidade do direito restou comprovada nos autos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está demonstrado nos autos, na medida em que, havendo a manutenção dos descontos em débito automático, o autor continuará sofrendo com os descontos mensais, reduzindo sua renda, prejudicando seu sustento e o de sua família. Desse modo, ao menos, por ora, restam evidenciados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, devendo ser deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão das cobranças relativas ao contrato com ré, até o final do processo, não havendo que se falar em imediato cancelamento do contrato, eis que cancelamento se trata de medida satisfativa, incompatível com o contido no ­§3 do art. 300 do CPC. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, DETERMINO que o réu proceda, relativamente ao contrato objeto da lide, a suspensão dos descontos mensais cadastrados em débito automático, até o final do processo, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Por fim, tratam-se de medidas reversíveis e passíveis de acatamento em sede de mérito. O descumprimento injustificado desta decisão implicará na incidência de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada, neste momento, a 30 (trinta) dias. Intime-se o réu, com urgência, acerca da presente decisão. No mais, DETERMINO que a Secretária do Juizado Especial Cível, designe dia e hora para a audiência de conciliação. Cite-se por carta o(s) reclamado(s), consignando que deverá ser feita por A.R. com aviso de recebimento em mãos próprias, para comparecimento à audiência de conciliação designada pela Secretária do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30, Lei 9.099/95). Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) demandado(s) à sessão de conciliação à audiência de instrução e julgamento ou a recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). Oportunamente, intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente.