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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · DESPACHO/DECISÃO
Rua Ibis, 888, (esquina com a Rua Picapau) - Bairro: Centro - CEP: 86700-195 - Fone: (43)3572-9020 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: apas-6vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000261-90.2026.8.16.0045/PR EXECUTADO: MARINALVA DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO(A): IAGO GONÇALVES BATISTA (OAB PR095276) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Considerando a alegação de impenhorabilidade de valores supostamente bloqueados, registro que a parte executada, MARINALVA DOMINGOS DE SOUZA, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a natureza dos valores tornados indisponíveis, nos termos do artigo 854, §3º do CPC – pois a mera afirmação da impenhorabilidade, desacompanhada de documentação idônea, não autoriza o imediato levantamento da constrição, especialmente quando ausente comprovação sobre a origem e a natureza das quantias. Assim, não tendo a parte executada apresentado extratos e documentos capazes de evidenciar se os valores constritos são de fato impenhoráveis, revela-se inviável, neste momento, o desbloqueio pretendido. 2. Destaco, todavia, que é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual oportunizo à parte executada apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários consolidados da conta mantida perante a Sicredi, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, discriminando mês a mês os remetentes e beneficiários das transações eletrônicas, bem como demonstrando documentalmente a natureza dos créditos bloqueados. 2.1. Para a comprovação de eventual natureza salarial ou previdenciária dos valores, poderão ser juntados, por exemplo, holerites, comprovantes de pagamento, recibos de salário /proventos, contratos de trabalho ou quaisquer outros documentos hábeis, a fim de viabilizar a correta análise do pedido de desbloqueio fundamentado no art. 833, inciso IV, do CPC. 2.2. No caso de alegação de impenhorabilidade por se tratar de reserva financeira, como valores depositados em caderneta de poupança, a parte executada deverá apresentar documentos capazes de demonstrar essa condição excepcional, tais como extratos de conta poupança, comprovantes do tipo de conta (com identificação expressa da modalidade poupança) e, se for o caso, outros documentos que comprovem tratar-se de valores protegidos conforme o art. 833, inciso X, do CPC, para que seja possível a análise quanto à legalidade da constrição e eventual desbloqueio parcial ou total. 3. No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar instrumento de procuração devidamente assinado, que conceda poderes de representação ao patrono peticionante. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão com urgência. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.
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