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6000259-40.2026.8.16.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: Centro - CEP: 85301-030 - Fone: (42)3309-3840 - Email: ls-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000259-40.2026.8.16.0104/PR AUTOR: JOSELAINE DE MIRANDA ALMEIDA ADVOGADO(A): MOARA RODRIGUES FRANÇA KRUGER (OAB PR034472) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora narrou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de cota em unidade habitacional de empreendimento imobiliário-hoteleiro junto à ré. Relatou que foi induzida à contratação mediante abordagem comercial agressiva, marcada por pressão psicológica, apelos emocionais e sensação de urgência, sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca da natureza jurídica e dos encargos do negócio. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes. Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela vindicada. Isso porque a autora comprovou a celebração dos Instrumentos de Compra e Venda (eventos 5 e 6 1.5).Embora os contratos não estejam assinados pela ré, a parte logrou êxito em juntar os extratos de pagamentos dos valores pactuados nos contratos (eventos 9 e 10), propenso a indicar a que a avença foi realizada, ao menos em sede de cognição sumária. O negócio jurídico firmado entre as partes previu hipóteses de desfazimento da avença, inclusive fazendo referência à rescisão do contrato por opção do comprador antes de seu integral cumprimento, mediante a incidência das consequências contratuais pertinentes (eventos 6 e 7, quadro resumo - item E). Nesse contexto, não é razoável exigir que a parte continue arcando com os valores das prestações e seus consectários legais após manifestar sua vontade de romper o vínculo contratual. Conforme entendimento deste e. Tribunal, trata-se de direito potestativo do adquirente, enquanto consumidor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TIME-SHARING. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONTRATO DE CONSUMO. DIREITO POTESTATIVO QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. CONSEQUENTE DEVER DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0074595-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO – CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os contratos de compra e venda submetidos ao regime consumerista podem ser resolvidos por vontade unilateral, seja do vendedor ou do comprador.2. No presente caso, a probabilidade do direito está fundamentada no amparo legal à intenção de rompimento do vínculo contratual, enquanto o perigo de dano é representado pelo dispêndio financeiro dos agravantes com um bem que não pretendem mais adquirir e pela possibilidade de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, caso deixem de arcar com as parcelas. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080030-64.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.12.2024). Não se olvida que a efetiva resolução do contrato somente será declarada por ocasião da sentença, entretanto, caso a parte autora permaneça com a obrigação de pagamento das parcelas do contrato, o prejuízo financeiro ao final poderá ser ainda maior. Para mais, na eventualidade de inexistir nulidade do negócio jurídico, ressalva-se a responsabilidade dos contratantes em arcar com os ônus e verbas oriundos da rescisão, previstos no instrumento. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se plausibilidade na pretensão. O art. 396 do CPC dispõe que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Para tanto, a parte requerente deve preencher os requisitos previstos no art. 397 do CPC, quais sejam: (i) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (ii) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; e (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se encontra em poder da parte contrária. No caso, o pedido atende aos requisitos legais, porquanto os documentos postulados foram suficientemente individualizados na petição inicial e guardam pertinência com a controvérsia instaurada, notadamente quanto às alegações de falha no dever de informação, regularidade da contratação eletrônica, intermediação da venda e efetiva prestação dos serviços de corretagem. Ademais, trata-se de documentação que, em tese, encontra-se sob a posse ou disponibilidade da requerida, mostrando-se apta a contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos e para a adequada instrução do feito. 1.1. Pelo exposto, averiguados a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas vincendas dos contratos firmados (eventos 6 e 7) e para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 1.2. DEFIRO o pedido de exibição de documentos e determino que a parte requerida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação especificada na petição inicial, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar com tal documentação (art. 400 do CPC). 2. Intimem-se as empresas requeridas para que promovam a imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas e diligenciem junto ao banco responsável pelo pagamento, comunicando o cumprimento da decisão nesses autos. 2.1. No caso de descumprimento da ordem e levando em conta que incumbe ao Juízo determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância ao disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a lide versa sobre negócio jurídico realizado entre a parte autora, na qualidade de destinatária final, e a requerida, na qualidade de fornecedora. Portanto, incide a legislação consumerista ao feito. Ademais, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme prescreve o art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à requerida, especialmente porque a controvérsia envolve suposta falha no dever de informação quando da contratação de cota de multipropriedade. Assim, conclui-se que estão preenchidos os requisitos elencados no citado diploma legal, de modo que INVERTO o ônus da prova em favor da parte requerente. 4. Paute-se audiência de conciliação, com a intimação da parte reclamante e a citação da parte reclamada, constando as advertências dos arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9.099/95. 5. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para instrução ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000259-40.2026.8.16.0104/PRRELATOR: Felipe Buzanelo Ferreira AUTOR: JOSELAINE DE MIRANDA ALMEIDA ADVOGADO(A): MOARA RODRIGUES FRANÇA KRUGER (OAB PR034472) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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