2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6000256-79.2025.8.09.0051 Polo ativo: Divino Souza Alves Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DESPACHO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva formulada por Divino Souza Alves em face do Estado de Goiás. Por decisão proferida no evento 36, foi determinada a apresentação de nova planilha de cálculos, devidamente atualizada e limitada aos termos do título executivo judicial, com posterior intimação do executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em cumprimento à determinação, a parte liquidante apresentou, no evento 40, nova planilha de cálculos. O Estado de Goiás foi intimado acerca dos cálculos apresentados, encontrando-se pendente o encerramento do prazo concedido para manifestação. Pois bem! Considerando que ainda não se encontra encerrado o contraditório acerca da planilha apresentada no evento 40, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação definitiva da liquidação. Do exposto, DETERMINO que se aguarde o integral decurso do prazo concedido ao Estado de Goiás para manifestação acerca dos cálculos apresentados no evento 40. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o necessário e FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento da liquidação. O pedido de cessão de crédito formulado no curso do feito será apreciado oportunamente. I. Cumpra-se Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)